Decisão Monocrática Nº 5037782-15.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-09-2021

Número do processo5037782-15.2020.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037782-15.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES NETO

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 5033413-58.2020.8.24.0038, ajuizada por Alexandre Gomes Neto.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária.

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Alexandre Gomes Neto contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, na qual o autor pretende a realização de novos exames em seus animais (cavalos), antes de serem sacrificados.

Alegou o autor possuir pequena criação de Cavalos Crioulos, sendo registrado junto à Associação Brasileira de Cavalos Crioulos sob o código 49949, cujos animais participam de eventos em outros Estados da Federação.

Afirmou que o animal de nome "Campo Alegre Itai" foi submetido aos exames de Anemia Infecciosa e Mormo, positivando para esse último. Em razão disso, o animal foi isolado e a propriedade do autor interditada. Em seguida, o animal designado como "Impacto de Roraima" também positivou para a doença de Mormo, motivo pelo qual também foi isolado.

Conforme mencionado na inicial, em razão dos testes positivos para a doença de Mormo, determinou-se o sacrifício dos animais.

Em síntese, o autor questionou a eficácia dos exames realizados pela ré (ora agravante), postulando, em sede de tutela provisória a suspensão da medida de eutanásia e a realização do exame em laboratório privado.

1.2 Decisão recorrida.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo magistrado Roberto Lepper, nos seguintes termos:

"Vistos etc.

O autor postula a concessão de ordem liminar para ver-lhe autorizado a realização de exame de contraprova em cavalos de sua propriedade, diagnosticados, pela CIDASC como portadores da doença conhecida por "Mormo", inclusive com determinação para que estes animais sejam sacrificados. Sustentou que os animais não apresentam qualquer sintoma da doença e que os testes realizados não foram conduzidos regularmente. Para além disso, relatou ter realizado outros testes nos mesmo animais, com resultados negativos para a prefalada enfermidade.

Como sabido, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput).

No caso em apreço, há elementos que sugerem que os testes realizados nos equinos referidos na exordial podem ter revelado situação irreal, o que torna necessária a concessão da tutela de urgência. É que, além de integrarem o patrimônio do demandante, os animais acabam protegidos, mesmo que indiretamente, pela extensão que hodiernamente se dá à proteção à vida como um todo, prevista no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal. Daí que o sacrifício dos bichos só deverá ocorrer apenas e tão somente quando isso for estritamente necessário.

A Constituição Federal prevê a obrigação do ente público de "proteger a fauna e a flora [...]" (art. 225, § 1º, inc. VII), sendo certo que "[...] o constituinte objetivou, com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que 'submetam os animais a crueldade', assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral, consoante ressalta o magistério doutrinário (CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, 'Curso de Direito Ambiental Brasileiro', p. 20/23, item n. 4, 6ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, 'Direito Ambiental Constitucional', p. 21/24, itens ns. 2 e 3, 4ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ ROBERTO MARQUES, 'Meio Ambiente Urbano', p. 42/54, item n. 4, 2005, Forense Universitária, v.g.).

"É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função...

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