Decisão Monocrática Nº 5037792-59.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-10-2020
Número do processo | 5037792-59.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5037792-59.2020.8.24.0000/
IMPETRANTE: MAURO VARGAS CANDEMIL IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO VARGAS CANDEMIL em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão dos efeitos da decisão de mérito proferida no REC 17/00567672.
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o Tribunal de Contas deixou de intimar os advogados constituídos para representar o ora impetrante da decisão proferida no REC 17/00567672, causando assim grave prejuízo ao seu direito de defesa.
Aduz que peticionou nos autos substabelecimento aos Drs. Ênio Francisco Demoly Neto e Paulo Fretta Moreira, requerendo ainda, expressamente, que todas as intimações fossem realizadas no nome deste último. Porém a intimação da decisão proferida restou realizada apenas em nome de uma das antigas procuradoras, falha esta causadora de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega assim, que não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado, pois que do acórdão proferido no Recurso de Reconsideração n. 17/00567676 ainda são cabíveis Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Inobstante, informa que em 13/10/2020 protocolizou petição nos autos do REC 17/00567676 visando sanar o erro ora narrado, porém até o presente momento não foi proferida qualquer decisão pela Corte de Contas, enquanto que, nesse meio tempo, restou proferida sentença na Justiça Eleitoral indeferindo o requerimento de registro de candidatura do impetrante, cujo prazo para recurso, naquela esfera, encerra-se no dia 30/10/2020.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos...
IMPETRANTE: MAURO VARGAS CANDEMIL IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO VARGAS CANDEMIL em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão dos efeitos da decisão de mérito proferida no REC 17/00567672.
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o Tribunal de Contas deixou de intimar os advogados constituídos para representar o ora impetrante da decisão proferida no REC 17/00567672, causando assim grave prejuízo ao seu direito de defesa.
Aduz que peticionou nos autos substabelecimento aos Drs. Ênio Francisco Demoly Neto e Paulo Fretta Moreira, requerendo ainda, expressamente, que todas as intimações fossem realizadas no nome deste último. Porém a intimação da decisão proferida restou realizada apenas em nome de uma das antigas procuradoras, falha esta causadora de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega assim, que não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado, pois que do acórdão proferido no Recurso de Reconsideração n. 17/00567676 ainda são cabíveis Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Inobstante, informa que em 13/10/2020 protocolizou petição nos autos do REC 17/00567676 visando sanar o erro ora narrado, porém até o presente momento não foi proferida qualquer decisão pela Corte de Contas, enquanto que, nesse meio tempo, restou proferida sentença na Justiça Eleitoral indeferindo o requerimento de registro de candidatura do impetrante, cujo prazo para recurso, naquela esfera, encerra-se no dia 30/10/2020.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos...
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