Decisão Monocrática Nº 5037792-59.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-10-2020

Número do processo5037792-59.2020.8.24.0000
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5037792-59.2020.8.24.0000/

IMPETRANTE: MAURO VARGAS CANDEMIL IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO VARGAS CANDEMIL em face de ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão dos efeitos da decisão de mérito proferida no REC 17/00567672.

Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o Tribunal de Contas deixou de intimar os advogados constituídos para representar o ora impetrante da decisão proferida no REC 17/00567672, causando assim grave prejuízo ao seu direito de defesa.

Aduz que peticionou nos autos substabelecimento aos Drs. Ênio Francisco Demoly Neto e Paulo Fretta Moreira, requerendo ainda, expressamente, que todas as intimações fossem realizadas no nome deste último. Porém a intimação da decisão proferida restou realizada apenas em nome de uma das antigas procuradoras, falha esta causadora de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

Alega assim, que não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado, pois que do acórdão proferido no Recurso de Reconsideração n. 17/00567676 ainda são cabíveis Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Inobstante, informa que em 13/10/2020 protocolizou petição nos autos do REC 17/00567676 visando sanar o erro ora narrado, porém até o presente momento não foi proferida qualquer decisão pela Corte de Contas, enquanto que, nesse meio tempo, restou proferida sentença na Justiça Eleitoral indeferindo o requerimento de registro de candidatura do impetrante, cujo prazo para recurso, naquela esfera, encerra-se no dia 30/10/2020.

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.

É o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos...

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