Decisão Monocrática Nº 5037867-98.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-10-2020

Número do processo5037867-98.2020.8.24.0000
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Tipo de documentoDecisão Monocrática
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 5037867-98.2020.8.24.0000/SC

REQUERENTE: VALMIRO TAVARES GOMES ADVOGADO: GABRIELA COSTA FERNANDES (OAB SC048124) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de desaforamento formulado por Valmiro Tavares Gomes, alegando em síntese, a existência de risco de parcialidade do Tribunal do Júri, por se tratar de pequena comarca onde os fatos pelos quais o requerente foi pronunciado, tiveram grande repercussão social e tem grande cobertura da mídia local.

Sustenta, ainda, "21. Sobre este prisma, a Defesa adentra no argumento do fato do município de Forquilhinha/SC possuir menos de 40 mil habitantes e sendo mais de 80% (oitenta por cento) composta por alemães ou descendentes, dentre eles a vítima, enquanto o Réu tem pele escura (HOMEM NEGRO) e não é natural da região (natural de Itaqui/RS). 22. Sob este aspecto, teme a Defesa que seu julgamento seja prejudicado, em decorrência da organização social, refletindo sobre a questão do racismo estrutural presente em nossa sociedade. A família da vítima tem influência financeira, trabalhando há anos na área de segurança, sendo que as atitudes da vítima, vem influenciando demasiado a população local." (fl. 14 - evento 1).

Ao final, requer:

a) Seja recebido o presente pedido de DESAFORAMENTO, com a indicação do processo de origem nº 0000472-81.2019.8.24.0166b) Sejam solicitadas informações ao Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juíz (a) de Direito da Comarca de Forquilhinha/SC;c) Seja ouvida o Ilustre representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;d) Seja ouvido o Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça;e) Seja SUSPENSO o julgamento do réu VALMIRO TAVARES GOMES, acaso seja designada data para a sessão do Egrégio Tribunal do Júri, até final julgamento do presente feito, nos termos do art. 427, § 2º do CPP.Ao final, seja DEFERIDO o presente pedido de DESAFORAMENTO, forte nos fatos e fundamentos ora apresentados, remetendo-se os autos para outra Comarca.

É a síntese.

O procedimento de desaforamento

Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito n. 0000472-81.2019.8.24.0166/SC que manteve a decisão de pronúncia em desfavor do requerente foi julgado em 22 de outubro de 2020, e sequer iniciados os prazos recursais.

Assim, não havendo previsão para a realização da Sessão do Júri em data próxima, e não estando preclusa a decisão que confirmou a pronúncia do...

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