Decisão Monocrática Nº 5037988-29.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2020

Número do processo5037988-29.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037988-29.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: AGUEDO ARAGONES

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação cominatória n. 5005089-23.200.8.24.0082 proposta por Aguedo Aragones, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 9):

A probabilidade do direito está consubstanciada nas prescrições médicas e no art. 12, da Resolução Normativa n. 428 da ANS, que prevê a cobertura dos procedimentos realizados por robótica quando especificados no Anexo I, entre os quais "adenoma - ressecção" e biópsia prostática", sendo esta a hipótese dos autos.

O perigo de dano é evidente, pois a demora na realização do tratamento indicado, pode causar o comprometimento do estado de saúde do autor, na medida em que é portador de "neoplasia maligna da próstata".

Caracterizada a relação de consumo, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC).

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize/custeie imediata e integralmente o procedimento prescrito para o autor, consistente na realização de "prostatectomia radical robótica", sob pena de ser fixada multa para o caso de descumprimento.

Houve pleito de reconsideração pelo recorrido (evento 12) para a fixar-se uma multa cominatória em caso de descumprimento, cuja decisão denegatória os termos compõem integrativamente o julgado objurgado (evento 15):

Não consta da inicial ou dos documentos a ela anexados, o pré-agendamento de data para o procedimento denominado "prostatectomia radical robótica", e na decisão que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência determinou-se à ré que autorizasse/custeasse "imediata e integralmente o procedimento prescrito para o autor".

Portanto, agendado o procedimento pelo médico, a ré deverá autorizá-lo imediatamente.

Eventual descumprimento da medida deverá ser noticiado pelo autor, quando então será fixada a multa cominatória.

Irresignada, a recorrente sustentou, em suma, que o tratamento deferido liminarmente estaria fora do rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Assim, alegou que o agravado não gozaria da cobertura contratual obrigatória. Enfatizou que o procedimento seria mera opção médica, havendo técnica eficaz coberta pelo plano. Apresentou ainda elementos sobre desequilíbrio contratual, com onerosidade excessiva na medida. Alternativamente, buscou a limitação da cobertura à tabela de referência. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, com a reforma do decisum ao cabo (evento 1).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Tocante ao mérito, a recorrente afirma que merece reparo a interlocutória, porquanto não há dever contratual de cobertura do tratamento pretendido, considerando não haver previsão no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Todavia, neste juízo sumário, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre à insurgente.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória.

Emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Além disso, haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para alcançar-se a suspensão, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.)

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento do recurso, que...

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