Decisão Monocrática Nº 5038131-81.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-07-2021

Número do processo5038131-81.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038131-81.2021.8.24.0000/SC

REQUERENTE: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499) ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834) ADVOGADO: MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) REQUERIDO: EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: ADRYELI APARECIDA DA COSTA MIRANDA (OAB MT18771O) ADVOGADO: AUGUSTO BARROS DE MACEDO (OAB MT007667) ADVOGADO: ANDRE ALEXANDRO KLABUNDE (OAB SC036032) ADVOGADO: RAFAEL NISHIMURA (OAB TO004135) REQUERIDO: OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO: ANDRE ALEXANDRO KLABUNDE (OAB SC036032) ADVOGADO: AUGUSTO BARROS DE MACEDO (OAB MT007667)

DESPACHO/DECISÃO

Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários Ltda, devidamente qualificada nos autos, apresentou o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos Autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0301576-31.2019.8.24.0038, ajuizada contra Emha Construtora e Incorporadora S/A e Otaviano Olavo Pivetta, igualmente qualificados, sob o argumento de que "Há expressa determinação legal no sentido de que compete à administradora representar o fundo de investimento judicial e extrajudicialmente (art. 14 da Lei nº 8.668/93 e art. 30 da Instrução CVM 472)".

Neste andar, requereu a concessão do efeito suspensivo propugnado, inaudita altera pars, até o julgamento de mérito do seu recurso de apelação.

Por fim, requereu a concessão do pedido de tutela antecipada recursal, "para que a execução prossiga sem interrupções e sem atos de liberação/levantamento de valores e bens eventualmente constritos até o momento, até que haja a garantia integral da dívida e o julgamento do recurso de apelação já protocolado na origem".

É o relato do necessário.

Passa-se à decisão.

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto contra a decisão proferida nos autos n. 0316253-66.2019.8.24.0038, a qual julgou procedentes os embargos à execução e, via de consequência, julgou extinta a execução de título extrajudicial (processo n.º 0301576-31.2019.8.24.0038), ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Ab initio, oportuno consignar o art. 1.012 do Código de Processo Civil confere a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nas hipóteses em que a regra seja de eficácia imediata da sentença, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Sobre o tema, doutrinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"O § 4° do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento" da apelação).

Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4° do art. 1.012, prevê um caso de tutela de evidência enunciado de modo mais vago, indeterminado; limitou-se o legislador a exigir a "probabilidade de provimento". A compreensão desse termo indeterminado passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC-2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, CPC). Assim, há "probabilidade de provimento", a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório", sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §1°, VI, CPC). Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação.

Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer - sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, a "probabilidade de provimento" revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.

Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. "Relevante fundamentação" é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há...

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