Decisão Monocrática Nº 5038206-57.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2020

Número do processo5038206-57.2020.8.24.0000
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5038206-57.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VIRTUAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: HELEN CRISTIANE CALDEIRA (OAB SC031964) AGRAVADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Itajaí, Virtual Distribuidora e Logística Ltda. ajuizou ação de cobrança e revisão de cláusula com pedido liminar de tutela antecipada (autos n. 5019010-02.2020.8.24.0033), em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (EVENTO 1 dos autos originários).

O agravo de instrumento investe contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a qual fora proferida nos seguintes termos (EVENTO 6 dos autos originários):

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.

Considerando os requisitos da tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito demanda instrução probatória, não podendo, pois, ser aferida a partir dos argumentos e documentos trazidos aos autos nessa fase de cognição sumária.

Não é possÍvel se observar elementos firmes, ao menos neste momento, capazes de demonstrar a abusividade dos reajustes aplicados e, inclusive, contratados pela parte autora. Até porque, deve-se ter em conta os gastos da parte passiva com a manutenção e continuidade dos serviços prestados sem deixar a desejar ao consumidor ou de abalar as economias da pessoa jurídica.

Desse modo, porque não há nos autos provas ou indícios de que o percentual de acréscimo aplicado às mensalidades não tem base atuarial idônea, bem como de que não houve oferta de migração de plano por parte da requerida entendo ser prudente aguardar a formação do contraditório, com a devida resposta do réu.

Ademais, eventuais valores excessivos podem ser objeto de ressarcimento posterior.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REAJUSTE ANUAL PELO PERCENTUAL DIVULGADO PELA ANS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE COM BASE NO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE COM FUNDAMENTO NESSE CRITÉRIO. PRECEDENTES. PERCENTUAL APLICADO PELA ADMINISTRADORA DO PLANO QUE, EM UMA ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002296-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.(...) INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DOS AJUSTES EFETIVADOS COM BASE NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo...

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