Decisão Monocrática Nº 5038212-64.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo5038212-64.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5038212-64.2020.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: ELIO ELIAS DA SILVA JUNIOR (Paciente do H.C) ADVOGADO: FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) ADVOGADO: JERUSA TERNES (OAB SC034962) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Elio Elias da Silva Junior, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, nos autos n. 50233846120208240033.

Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que: a) é pessoa idônea, primário, com 49 anos de idade, sendo sua primeira passagem policial, com residência fixa e ocupação lícita; b) não há prova da prática do comércio espúrio por parte do paciente; c) a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito, pois um quilograma de maconha e 10 plantas, no entender dos impetrantes "não pode ser considerada como estupefaciante a quantidade apreendida sob a suposta posse do paciente" (fl. 13 - inicial - evento 1); d) há grande probabilidade de absolvição ou aplicação do privilégio na sentença, o que torna a prisão cautelar desproporcional; e e) é possível a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, na forma da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Postula a concessão liminar para ver revogada a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição de alvará de soltura, com a posterior confirmação da decisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.

Isso porque ao analisar a conversão da prisão em flagrante:

I - Preliminarmente, deixo de realizar a audiência de custódia por verificar que a pandemia do novo coronavírus (COVID_19) constitui motivação idônea e suficiente para tanto (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP), em consonância com o disposto no art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do art. 4o., §4o, da Resolução Conjunta GP/CGJ 5/2020.Anoto, ainda, nesta oportunidade, que a teor da mesma Recomendação n. 62/2020 do CNJ, deve-se atentar para a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.II - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de RAFAEL GARTNER DE OLIVEIRA e ELIO ELIAS DA SILVA JUNIOR, diante de suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, § 1º, II e IV, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06.O representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos com os investigados.A defesa de Elio Elias da Silva Junior, alegando ser primário e negando a prática dos fatos a ele imputados, requereu a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares que o juízo entender cabível, argumentando, ainda, que possui 50 anos de idade e é responsável pela subsistência de sua filha de 2 anos de idade.A defesa de Rafael, a seu turno, requereu a concessão da liberdade provisória, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Para tanto, alegou que possui residência e trabalho fixos, bem como que auxilia nos cuidados de saúde de sua genitora, a qual possui 64 anos de idade. Subsidiariamente, também postulou a conversão da prisão em domiciliar.Decido:Constam do APF as advertências legais, em especial acerca dos direitos constitucionais do autuado. A prisão, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, foi efetuada legalmente. Assim, por inexistirem vícios a invalidá-lo, o homologo. Superada a...

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