Decisão Monocrática Nº 5038327-85.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2020
Número do processo | 5038327-85.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5038327-85.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: CLECIO MEES
DESPACHO/DECISÃO
LIBERTY SEGUROS S/A, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que afastou a preliminar de ausência de interesse processual diante do pagamento administrativo e quitação conferida pela parte autora.
Requereu, desse modo, que seja reformada a decisão a fim de que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, ante a quitação administrativa outorgada, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Não sendo o caso, requer seja preservada possibilidade de acolhimento da tese até a finalização da instrução processual.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina:
"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Com efeito, não verifico, em análise perfunctória, a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano com incerta ou impossível reparação que a manutenção da decisão agravada certamente poderia expor a Agravante.
Isto porque, não obstante aos argumentos do recurso...
AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: CLECIO MEES
DESPACHO/DECISÃO
LIBERTY SEGUROS S/A, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que afastou a preliminar de ausência de interesse processual diante do pagamento administrativo e quitação conferida pela parte autora.
Requereu, desse modo, que seja reformada a decisão a fim de que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, ante a quitação administrativa outorgada, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Não sendo o caso, requer seja preservada possibilidade de acolhimento da tese até a finalização da instrução processual.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do CPC, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina:
"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Com efeito, não verifico, em análise perfunctória, a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano com incerta ou impossível reparação que a manutenção da decisão agravada certamente poderia expor a Agravante.
Isto porque, não obstante aos argumentos do recurso...
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