Decisão Monocrática Nº 5038366-82.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-11-2020
Número do processo | 5038366-82.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5038366-82.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CFO-CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESE CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora CFO Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Infraestrutura do Município de Florianópolis que a desclassificou da Concorrência n. 127/SMA/DSLC/2020.
Nas suas razões, narrou que a Administração Pública Municipal promoveu licitação visando a contratação de empresa para a execução das obras de revitalização da Avenida das Rendeiras, na Lagoa da Conceição, nesta Capital.
Alegou que no curso do procedimento licitatório a comissão decidiu pela desclassificação da sua proposta sob o argumento de que o Plano de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) não contemplou as despesas com materiais e equipamentos.
Afirmou que "[...] interpôs recurso administrativo visando a reforma da referida decisão" sendo que "No recurso [...], argumentou que a desclassificação seria indevida pelo seguinte: primeiro, porque a Agravante anexou à sua proposta o documento contendo a composição analítica do BDI exigido pelo edital, o que, por si só, impediria a sua desclassificação sob esse fundamento [...]; segundo, porque mesmo que houvesse alguma falha, omissão ou desconformidade no referido documento, ainda assim não deveria ter ocasionado a sua desclassificação, uma vez que seria equívoco de natureza formal, sendo que doutrina e jurisprudência são pacíficas ao considerar tais fatos sanáveis, devendo ser oportunizada a correção mediante diligência, sob pena de a Administração incorrer em formalismo exacerbado" (evento 1 - doc. INIC1 - fl. 3).
Asseverou que "No entanto, em 22/09/2020, a autoridade Impetrada, atendendo a parecer elaborado pela própria Comissão, acabou por rejeitar o recurso, mantendo a desclassificação da Agravante e a concorrente E.S.E. Construções como vencedora do certame, ato apontado como coator no Mandado de Segurança originário [...]", de modo que "Acabou, portanto, sendo declarada vencedora do certame empresa que havia apresentado apenas a terceira melhor proposta, em valor R$ 164.261,10 mais elevado do que a da Agravante, em flagrante ofensa ao interesse público" (evento 1 - doc. INIC1 - fl. 3).
Argumentou que em face disto impetrou o mandado de segurança, cuja medida liminar foi indeferida sob o fundamento de que o Plano de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) apresentado não compreendeu o fornecimento de materiais e equipamentos tal como exigido pelo edital e de que havia margem para emenda do quadro de composição.
Acrescentou que "[...], ao contrário do que entendeu a Comissão para provocar a sua eliminação, a Agravante apresentou o documento contendo a especificação do valor do BDI aplicado em sua proposta na forma exigida pelo edital, utilizando como base, inclusive, as planilhas orçamentárias constantes como anexos do edital, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 7.983/13 (legislação aplicável à...
AGRAVANTE: CFO-CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESE CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora CFO Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Infraestrutura do Município de Florianópolis que a desclassificou da Concorrência n. 127/SMA/DSLC/2020.
Nas suas razões, narrou que a Administração Pública Municipal promoveu licitação visando a contratação de empresa para a execução das obras de revitalização da Avenida das Rendeiras, na Lagoa da Conceição, nesta Capital.
Alegou que no curso do procedimento licitatório a comissão decidiu pela desclassificação da sua proposta sob o argumento de que o Plano de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) não contemplou as despesas com materiais e equipamentos.
Afirmou que "[...] interpôs recurso administrativo visando a reforma da referida decisão" sendo que "No recurso [...], argumentou que a desclassificação seria indevida pelo seguinte: primeiro, porque a Agravante anexou à sua proposta o documento contendo a composição analítica do BDI exigido pelo edital, o que, por si só, impediria a sua desclassificação sob esse fundamento [...]; segundo, porque mesmo que houvesse alguma falha, omissão ou desconformidade no referido documento, ainda assim não deveria ter ocasionado a sua desclassificação, uma vez que seria equívoco de natureza formal, sendo que doutrina e jurisprudência são pacíficas ao considerar tais fatos sanáveis, devendo ser oportunizada a correção mediante diligência, sob pena de a Administração incorrer em formalismo exacerbado" (evento 1 - doc. INIC1 - fl. 3).
Asseverou que "No entanto, em 22/09/2020, a autoridade Impetrada, atendendo a parecer elaborado pela própria Comissão, acabou por rejeitar o recurso, mantendo a desclassificação da Agravante e a concorrente E.S.E. Construções como vencedora do certame, ato apontado como coator no Mandado de Segurança originário [...]", de modo que "Acabou, portanto, sendo declarada vencedora do certame empresa que havia apresentado apenas a terceira melhor proposta, em valor R$ 164.261,10 mais elevado do que a da Agravante, em flagrante ofensa ao interesse público" (evento 1 - doc. INIC1 - fl. 3).
Argumentou que em face disto impetrou o mandado de segurança, cuja medida liminar foi indeferida sob o fundamento de que o Plano de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) apresentado não compreendeu o fornecimento de materiais e equipamentos tal como exigido pelo edital e de que havia margem para emenda do quadro de composição.
Acrescentou que "[...], ao contrário do que entendeu a Comissão para provocar a sua eliminação, a Agravante apresentou o documento contendo a especificação do valor do BDI aplicado em sua proposta na forma exigida pelo edital, utilizando como base, inclusive, as planilhas orçamentárias constantes como anexos do edital, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 7.983/13 (legislação aplicável à...
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