Decisão Monocrática Nº 5038493-20.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2021

Número do processo5038493-20.2020.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5038493-20.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001785-55.2020.8.24.0166/SC

AGRAVANTE: RAMAO LUIZ TERRES TROIS FILHO ADVOGADO: REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ADVOGADO: LETICIA SOSTER ARROSI (OAB RS082727) AGRAVANTE: TAFFAR COMERCIAL LTDA ADVOGADO: REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ADVOGADO: LETICIA SOSTER ARROSI (OAB RS082727) AGRAVADO: CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO: EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO: RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631) AGRAVADO: EDUARDO TODESCHINI SCHAID ADVOGADO: JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700) AGRAVADO: SILVEIRA & SCHAID DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos autores, Taffar Comercial Ltda. e Ramão Luiz Terres Trois Filho, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Forquilhinha (Dra. Bruna Luiza Hoffmann), que, nos autos da ação obrigação de fazer com indenização proposta contra Cervejaria Santa Catarina SCP, Silveira & Schaid Distribuidora de Bebidas Ltda. e Eduardo Todeschini Schaid, indeferiu a tutela de urgência consistente na imposição, à primeira demandada, de restabelecimento da relação comercial de distribuição verbal (com exclusividade) com a autora, fornecendo-lhe os produtos.

Os autores-agravantes defendem que a sociedade Taffar Comercial Ltda., de propriedade de Ramão Luiz Terres Trois Filho, atua com o comércio e distribuição de bebidas e que, no desenvolvimento da sua atividade, firmaram em dezembro de 2008 contrato de distribuição verbal, com exclusividade, com a demandada Cervejaria Santa Catarina SCP, que é fabricante de cerveja e proprietária da marca Saint Bier.

Relataram que "o réu Eduardo Todeschini Shaid era gerente da empresa autora, funcionário de confiança do autor, consoante documentos e procurações anexas (DOC. 02), tendo trabalhado com os autores de 01/07/2015 a 03/05/2019" e que, atualmente, Eduardo é proprietário da Silveira & Schaid Distribuidora de Bebidas Ltda.

Argumentam que "em meados de fevereiro/2019, o autor e o Sr. Eduardo Todeschini Schaid estavam em tratativas de acordo para a aquisição por parte do Sr. Eduardo Todeschini Schaid da clientela dos autores referente aos produtos da Cervejaria Santa Catarina SCP"; porém, "em 15/03/2019 o réu Eduardo Todeschini Schaid recebeu notificação extrajudicial da Cervejaria Santa Catarina SCP endereçada à empresa autora (DOC. 09), tal notificação extrajudicial teve intuito de denúncia do contrato verbal de distribuição entre a empresa autora e a ré Cervejaria Santa Catarina SCP. O réu Eduardo Todeschini Schaid não informou na época aos autores acerca deste documento, ou o mesmo foi realizado recentemente com data retroativa, sendo que ambos os casos invalidam a rescisão".

Advogam que Eduardo Todeschini Schaid também não tinha poderes para receber notificação pois o mandato que lhe tinha sido outorgado não era mais válido, em decorrência do óbito, em 19.09.2018, do antigo sócio administrador da sociedade autora e da 4ª alteração do seu contrato social, em 04.06.2018, figurando como único sócio administrador o autor-agravante Ramão Luiz Terres Trois Filho.

Em decorrência da nulidade da notificação extrajudicial, apontam que a rescisão do contrato de distribuição não surtiu efeito.

Enfatizam que, "em setembro/2019, ao contatar a ré Cervejaria Santa Catarina SCP para realizar novos pedidos, foi surpreendido quando informado pelo supervisor de vendas da Cervejaria Santa Catarina SCP, Sr. Robson, de que não seria mais a distribuidora da marcana região".

Detalham, após, a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos danos suportados; a necessidade de manutenção do contrato verbal de distribuição; a inadimplência da demandada Cervejaria Santa Catarina SCP em não fornecer produtos; a responsabilidade pré-contratual de Eduardo Todeschini Schaid e sua concorrência desleal; a violação ao princípio da boa-fé; a incidência da teoria da perda de uma chance, relativamente à apuração dos danos, e a ocorrência de danos morais; e, o inadimplemento de Eduardo Todeschini Schaid em decorrência da aquisição, pela Nota Fiscal nº 1976, de produtos no valor de R$ 5.540,28.

Pediram pela concessão do efeito ativo, a fim de que o contrato verbal de distribuição seja restabelecido, bem como pelo provimento.

O efeito pretendido foi indeferido no evento 14.

Contrarrazões nos eventos 23 e 24.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 08.10.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O agravo foi conhecido apenas em parte por ocasião da análise do efeito suspensivo.

É que várias das teses relatadas atém-se ao mérito da demanda e/ou supostos prejuízos devidos pelos demandados aos autores-agravantes, as quais, porém, não passaram pelo crivo do magistrado a quo, cujo decisum aqui combatido restringue-se à tutela de urgência.

A propósito: "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, na espécie, não tendo a tese de inépcia da peça vestibular figurado como objeto do "decisum" agravado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este Juízo "ad quem", sob pena de supressão de Instância" (Agravo de Instrumento n. 4000205-88.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25.005.2018).

Ressalta-se que, de tal decisão, não foi interposto o recurso cabível.

Portanto, o agravo foi conhecido apenas no que toca à liminar.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado...

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