Decisão Monocrática Nº 5038505-63.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2022
Data | 15 Julho 2022 |
Número do processo | 5038505-63.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5038505-63.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SILVA JUNIOR AGRAVANTE: LUANA SILVA AGRAVADO: JOAO PEDRO SILVA (Espólio) AGRAVADO: TANIA APARECIDA MENEGUSSI SILVA (Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO
João Pedro Silva Júnior e Luana Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário n. 0301553-75.2015.8.24.0022, relativo aos bens deixados por João Pedro Silva, a qual autorizou a inventariante Tânia Aparecida Menegussi Silva a alienar o automóvel Toyota Corolla de chapas MLP-5080 mediante o depósito integral da transação em conta judicial e, ainda, considerou apenas a incidência da correção monetária sobre os R$ 64.218,60 devidos pela inventariante (Evento 462 do feito a quo).
Afirmam os recorrentes, em resumo, que: a) a responsável pelo inventário foi intimada para depositar R$ 64.218,60 relativos ao proveito econômico da liquidação da pessoa jurídica de titularidade do de cujus, mas ela não o fez por conta de alegadas dificuldades financeiras que a fizeram gastar tal importância; b) ofereceu o automóvel Toyota Corolla em garantia da quitação da dívida, mas tal bem ainda faz parte do espólio e não há evidências de que a então esposa do falecido o receberia como legado, até porque ainda pende de solução o processo relativo à posse do autor da herança a respeito de imóveis na cidade de Nova Prata/RS; c) mesmo se fosse considerado o direito do falecido sobre tais imóveis - e que estes ingressassem no rol de haveres deixados por ele -, a inventariante teria direito apenas a 1/12 da herdade, valor este inferior ao praticado pelo mercado na venda do Toyota, razão pela qual em nenhuma hipótese o bem poderia ser por ela oferecido em garantia do pagamento de patrimônio por ela dissipado; e, d) a atualização monetária do valor apropriado pela inventariante deve ser corrigido desde a data em que ela o recebeu e não a contar da data em que ela fora intimada a pagá-lo, e se acaso a parte não quitar a dívida, que se aplique a penhora de saldo bancário na forma do Sisbajud.
Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a compelirem a inventariante a desde logo pagar a importância devida - atualizada a contar do recebimento - e, ainda, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a oferta do automotor como garantia; ao final, clamam pelo acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram...
AGRAVANTE: JOAO PEDRO SILVA JUNIOR AGRAVANTE: LUANA SILVA AGRAVADO: JOAO PEDRO SILVA (Espólio) AGRAVADO: TANIA APARECIDA MENEGUSSI SILVA (Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO
João Pedro Silva Júnior e Luana Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário n. 0301553-75.2015.8.24.0022, relativo aos bens deixados por João Pedro Silva, a qual autorizou a inventariante Tânia Aparecida Menegussi Silva a alienar o automóvel Toyota Corolla de chapas MLP-5080 mediante o depósito integral da transação em conta judicial e, ainda, considerou apenas a incidência da correção monetária sobre os R$ 64.218,60 devidos pela inventariante (Evento 462 do feito a quo).
Afirmam os recorrentes, em resumo, que: a) a responsável pelo inventário foi intimada para depositar R$ 64.218,60 relativos ao proveito econômico da liquidação da pessoa jurídica de titularidade do de cujus, mas ela não o fez por conta de alegadas dificuldades financeiras que a fizeram gastar tal importância; b) ofereceu o automóvel Toyota Corolla em garantia da quitação da dívida, mas tal bem ainda faz parte do espólio e não há evidências de que a então esposa do falecido o receberia como legado, até porque ainda pende de solução o processo relativo à posse do autor da herança a respeito de imóveis na cidade de Nova Prata/RS; c) mesmo se fosse considerado o direito do falecido sobre tais imóveis - e que estes ingressassem no rol de haveres deixados por ele -, a inventariante teria direito apenas a 1/12 da herdade, valor este inferior ao praticado pelo mercado na venda do Toyota, razão pela qual em nenhuma hipótese o bem poderia ser por ela oferecido em garantia do pagamento de patrimônio por ela dissipado; e, d) a atualização monetária do valor apropriado pela inventariante deve ser corrigido desde a data em que ela o recebeu e não a contar da data em que ela fora intimada a pagá-lo, e se acaso a parte não quitar a dívida, que se aplique a penhora de saldo bancário na forma do Sisbajud.
Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a compelirem a inventariante a desde logo pagar a importância devida - atualizada a contar do recebimento - e, ainda, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a oferta do automotor como garantia; ao final, clamam pelo acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram...
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