Decisão Monocrática Nº 5038548-86.2023.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo5038548-86.2023.8.24.0930
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5038548-86.2023.8.24.0930/SC



APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: CLEUZA LACI BARAUNA DOS SANTOS (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Lenoar Bendini Madalena, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5038548-86.2023.8.24.0930), promovida por CLEUZA LACI BARAUNA DOS SANTOS, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por CLEUZA LACI BARAUNA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. para:
a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente resolução do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos mensalmente de juros moratórios de 1% e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);
c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados/recebidos e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;
d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;
Por consectário da procedência parcial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do contrato, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual determino à parte ré que proceda a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 33% para a parte autora e 66% para a instituição financeira, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, em relação a parte eventualmente beneficiária da gratuidade judiciária a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).
Em suas razões de recurso, o polo réu pugnou o arredamento da determinação de repetição de valores, sobretudo na forma dobrada, bem ainda a mitigação do valor estipulado a título de honorários advocatícios para o mínimo legal, observada a regra contida no art. 86 do Código de Processo Civil, no que pertine à sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.
Este é o relatório.
Ab initio, não há falar em ausência de completa dialeticidade recursal, tal como aduzido em contraminuta, na medida em que as razões recursais desafiam o desfecho de parcial procedência anotado na decisão profligada, ainda que parcialmente.
Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar o recurso.
Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial predominante, o Órgão Fracionário que integro revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.
O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.
Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85,...

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