Decisão Monocrática Nº 5038682-61.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021
Número do processo | 5038682-61.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5038682-61.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LILIAM MULLER LOEFFLER AGRAVADO: JACKELINE SANTOS AGRAVADO: SIRLEI VINCI
DESPACHO/DECISÃO
Liliam Muller Loeffler interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação da ação de rescisão contratual cumulada com danos morais n. 5024087-40.2021.8.24.0038, movida em face de Jackeline Santos e de Sirlei Vinci, a qual, dentre outras providências, indeferiu o pleito liminar voltado ao despejo das acionadas, a proibição de alienação do container instalado no imóvel in litis e o impedimento à presença de terceiros no bem locado (Evento 7 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em resumo, que: a) é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação firmado com Jackeline Santos - inclusive do container lá presente - destinado à exploração do comércio de lanches de titularidade da inquilina; b) soube que o fundo de comércio foi vendido à recorrida Sirlei Vinci, apesar de o pacto locatício proibir, de forma expressa, o exercício da posse direta da área por terceiros; c) a anterior locatária ameaçou a venda do container para terceiros se acaso o contrato de aluguel não fosse repassado para a terceira adquirente; e, d) não mais tem interesse em manter a relação jurídica e quer encerrar a locação desde logo, notadamente porque os alugueres de maio/2021 e junho/2021 não foram pagos, em nova infração às regras do contrato a autorizar o imediato despejo.
Invocou o direito aplicável à espécie e postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a determinar a imediata saída das agravadas da área, instituir de pronto a proibição da venda do container (sob pena de multa) e proibir o ingresso de terceiros desautorizados no imóvel; ao final, clamou pelo acolhimento da insurgência nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), vieram os autos conclusos (Evento 7).
A recorrente foi instada a comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal (Evento 9), o qual foi demonstrado no Evento 13.
É o necessário relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O reclamo não poderá ser conhecido em sua integralidade, uma vez que a tese relativa à pretensão ao despejo em razão do inadimplemento dos alugueres nem sequer foi suscitada na petição inicial (Evento 1, Item 1, do feito a quo). Dessarte, em razão da evidente inovação recursal, o tema não poderá ser apreciado por este Colegiado.
No mais, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de...
AGRAVANTE: LILIAM MULLER LOEFFLER AGRAVADO: JACKELINE SANTOS AGRAVADO: SIRLEI VINCI
DESPACHO/DECISÃO
Liliam Muller Loeffler interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação da ação de rescisão contratual cumulada com danos morais n. 5024087-40.2021.8.24.0038, movida em face de Jackeline Santos e de Sirlei Vinci, a qual, dentre outras providências, indeferiu o pleito liminar voltado ao despejo das acionadas, a proibição de alienação do container instalado no imóvel in litis e o impedimento à presença de terceiros no bem locado (Evento 7 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em resumo, que: a) é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação firmado com Jackeline Santos - inclusive do container lá presente - destinado à exploração do comércio de lanches de titularidade da inquilina; b) soube que o fundo de comércio foi vendido à recorrida Sirlei Vinci, apesar de o pacto locatício proibir, de forma expressa, o exercício da posse direta da área por terceiros; c) a anterior locatária ameaçou a venda do container para terceiros se acaso o contrato de aluguel não fosse repassado para a terceira adquirente; e, d) não mais tem interesse em manter a relação jurídica e quer encerrar a locação desde logo, notadamente porque os alugueres de maio/2021 e junho/2021 não foram pagos, em nova infração às regras do contrato a autorizar o imediato despejo.
Invocou o direito aplicável à espécie e postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a determinar a imediata saída das agravadas da área, instituir de pronto a proibição da venda do container (sob pena de multa) e proibir o ingresso de terceiros desautorizados no imóvel; ao final, clamou pelo acolhimento da insurgência nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), vieram os autos conclusos (Evento 7).
A recorrente foi instada a comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal (Evento 9), o qual foi demonstrado no Evento 13.
É o necessário relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O reclamo não poderá ser conhecido em sua integralidade, uma vez que a tese relativa à pretensão ao despejo em razão do inadimplemento dos alugueres nem sequer foi suscitada na petição inicial (Evento 1, Item 1, do feito a quo). Dessarte, em razão da evidente inovação recursal, o tema não poderá ser apreciado por este Colegiado.
No mais, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de...
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