Decisão Monocrática Nº 5038691-23.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Data07 Julho 2022
Número do processo5038691-23.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5038691-23.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000707-83.2021.8.24.0071/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO: IRIDE MARIA DALABRIDA ADVOGADO: LUANA SCHMITT SCOPEL (OAB SC050586)

DESPACHO/DECISÃO

Banco Bradesco Financiamentos S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Flávio Luís Dell'Antônio, da Vara Única da comarca de Tangará, que, no evento 14 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 5000707-83.2021.8.24.0071 que lhe move Iride Maria Dalabrida, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar "que o Requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora, em relação ao contrato ora discutido, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de desconto".

Defende, ainda, que "desnecessária a imposição de multa ao banco para cumprimento da tutela antecipada. Isso devido ao fato de que a decisão foi proferida em sede de cognição sumária, antes de possibilitar ao banco o devido contraditório, e sem qualquer prova nos autos de que de fato cobrança teria sido indevida. Não se ignora a intenção do julgador singular de evitar maiores prejuízos ao agravado com a manutenção dos descontos até o julgamento final da lide. Mas justamente pela ausência de maiores elementos que atestem a ilicitude da conduta, não há sentido para a fixação da penalidade. Aliás, é de se observar que nem mesmo seria necessário impor ao banco o cumprimento da medida para alcançar a tutela pretendida, tendo em vista a possibilidade do juízo de ordenar a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. [...] Sucessivamente, requer-se a redução do valor arbitrado, tendo em vista a efetiva possibilidade de revisão da multa arbitrada como medida de adequação, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade" (evento 1 - INIC1, p. 6-9).

Acrescenta: "há que se estabelecer um teto máximo de valor da penalidade, sob pena, inclusive, de ser mais favorável ao agravado manter-se com a cobrança, para receber vultosa astreinte, ao invés de obter o efetivo cumprimento da tutela específica. [...] O fato de o agravante ser instituição financeira poderia ser levado em consideração na fixação da astreinte, porém não deve tornar-se subterfúgio para o enriquecimento sem causa e a criação de distorções como a que ora nos deparamos. A astreinte, como já amplamente demonstrado, possui somente a finalidade de coagir a parte a cumprir determinada decisão judicial através de ação ou omissão. Não possui a mesma, de forma alguma, caráter compensatório ou indenizatório da parte adversa. Dessa forma, a multa não pode ser fixada em valor totalmente dissociado da realidade, sem sequer estar limitada" (evento 1 - INIC1, p. 16-17).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

Juntou a documentação de evento 1.

O feito foi distribuído, inicialmente, para a 2ª Câmara de Direito Comercial, sendo que, após informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 7), o desembargador Robson Luz Varella determinou a sua redistribuição às Câmaras de Direito Civil (evento 9).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da...

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