Decisão Monocrática Nº 5038715-85.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2020

Número do processo5038715-85.2020.8.24.0000
Data23 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5038715-85.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070830-90.2020.8.24.0023/SC

AGRAVANTE: RESIDENZA EMPREEENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVANTE: CPK PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVANTE: LUPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVANTE: SPE02 - LUPA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) AGRAVADO: BJA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Samuel Pereira Krauss (OAB SC022318)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelas demandadas, Lupa Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE02 - Lupa Empreendimento Imobiliário Ltda., CPK Participações e Administração de Bens Ltda. e Residenza Empreendimento Imobiliário S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Dra. Ana Paulo Amaro da Silveira), que, nos autos do pedido de concessão de tutela de urgência antecedente formulado por BJA Participações Ltda., deferiu-lhe a tutela almejada para o fim de: "determinar restrição à venda dos bens dados à autora em garantia, a saber: lojas nº 01 e 02, salas nº 901 e 902 e garagens G7, G9, G21 e G22, situadas no Edifício Opportunitá Empresarial, localizado na rua José Brognoli, esquina com a Avenida Prefeito Waldemar Vieira, bairro Saco dos Limões, nessa cidade de Florianópolis/SC, de forma a não permitir a sua oneração ou transferência para terceiros, sob qualquer modalidade ou forma (alienação, doação, locação, empréstimo, cessão, etc.)".

As demandadas defendem que há cláusula arbitral, razão pela qual o Poder Judiciário é incompetente.

Após, asseveram que não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a autora é empresa especializada em empreendimentos imobiliários e, nesta circunstância, não há falar em contrato de adesão.

Também não há probabilidade do direito porque a autora-agrava ingressou livremente em uma sociedade anônima, inclusive subscrevendo ações, razão pela qual assumiu os riscos do negócio.

Ainda em tal aspecto, discorreram que, embora a empresa Residenza tenha sido criada para edificar e vender um condomínio residencial, surgiram dificuldades no caminho devido exclusivamente a fato de terceiro, no caso o Município de Florianópolis, que alterou o entendimento acerca do zoneamento da região e inviabilizou, ao indeferir o alvará de construção, a edificação no prazo previsto - o que, a propósito, teria ensejado a propositura da ação de obrigação de fazer nº 0302869-52.2017.8.24.0023.

Por fim, apontam a ausência de urgência porque não teria havido demonstração de que a demandada Opportunitá estaria alienando as garantias dadas no negócio entabulado entre as partes.

Pediram pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 26.10.2020.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

Na forma do inciso I do art. 1.015 do CPC, o agravo é cabível. Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT