Decisão Monocrática Nº 5038796-63.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Data02 Agosto 2022
Número do processo5038796-63.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5038796-63.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GONCALVES PEREIRA AGRAVANTE: FATIMA RUFINO PEREIRA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Gonçalves Pereira e Fátima Rufino Pereira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dr. Gustavo Santos Mottola.

Ação: interdito proibitório movido em face da Celesc Distribuição S/A (autos n. 5005563-63.2022.8.24.0004).

Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar para concessão de mandado proibitório.

Fundamentos invocados:

a) efetiva turbação por parte do agravado, de modo que deve abster-se de promover qualquer intervenção na área objeto da lide, sob pena de multa diária.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.

A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (evento 9, 1G), e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória.

Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Também dispõe o art. 995 do CPC:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do...

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