Decisão Monocrática Nº 5038844-22.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5038844-22.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5038844-22.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAROLINE LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Panificadora e Confeitaria Carolina Ltda. em face de ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretária Estadual da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na exigibilidade do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, TUST e TUSD, bem como as bandeiras tarifárias e as perdas de transformação (evento 1, DOC1).

Intimada, a impetrante retificou o polo passivo indicando como autoridade coatora o Secretário da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina (evento 50, DOC1).

Ato contínuo, o Magistrado reconheceu a incompetência do Juízo de primeiro grau e determinou a remessa dos autos a esta Corte (evento 52, DOC1), vindo conclusos por distribuição.

É o relatório.

Conforme o art. 132, XIX, do RITJSC, incumbe ao relator "indeferir liminarmente o mandado de segurança, [...], se: a) for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça; b) for manifestamente incabível a segurança; c) a petição inicial não atender aos requisitos legais e os vícios não forem sanados no prazo legal; ou d) for reconhecida a decadência".

De início, anoto que, segundo o Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, publicado no DJe n. 1.894, de 17/06/2014, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção".

Dito isso, o mandado de segurança foi impetrado em face do Secretário de Estado da Fazenda, porém a competência para a prática do ato reputado coator é atribuída ao Diretor de Administração Tributária pelo art. 18 do Decreto n. 2.762/2009, a saber:

Art. 18. À Diretoria de Administração Tributária - DIAT compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual, bem como relativamente aos tributos cuja fiscalização e arrecadação tiverem sido delegadas ao Estado, e demais receitas estaduais administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Aliás, convém registrar que a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda vem sendo reconhecida por este Tribunal nos mandados de segurança envolvendo discussão acerca da exigibilidade de tributos, consoante infere-se dos julgados a seguir colacionados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.853/2015 PELA QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA IMPÕE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALIQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES CATARINENSES NÃO CONTRIBUINTES. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA...

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