Decisão Monocrática Nº 5038873-72.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-08-2022

Data03 Agosto 2022
Número do processo5038873-72.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
ÓrgãoÓrgão Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5038873-72.2022.8.24.0000/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MAFRA CAMARA DE VEREADORES RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE MAFRA/SC - MAFRA

DESPACHO/DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n. 4.587, de 6 de junho de 2022, do Município de Mafra, que garante aos estudantes do Município de Mafra o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.

Afirmou que, "em linhas gerais, a normativa proibiu, no âmbito municipal, a utilização da denominada 'linguagem neutra' e impôs sanções pelo seu descumprimento, violando o disposto nos artigos 13 e 22, inciso XXIV, da Constituição da República, incorporados pelo artigo 4º, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina".

Alegou que "há possibilidade de cotejo entre a norma local com o artigo 4º, caput, da Constituição Estadual, em razão de violação do princípio federativo, nesta incorporado, em cujo bojo se incluem as normas relativas à repartição das competências legislativas entre os entes federados (CRFB/88, artigos 22, 23, 24, e 30, incisos I e II)".

Asseverou que "o município editou regras sobre diretrizes e normas gerais atinentes à educação, matéria que, de acordo com o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República, é de competência privativa da União. Sendo mais claro, ao proibir a utilização da chamada 'linguagem neutra' na grade curricular, nos materiais didáticos e nos concursos públicos, a lei municipal não suplementa a legislação federal, mas invade a seara privativa da União".

Defendeu que "a liberdade é a diretriz principal do ensino nacional, razão pela qual não se pode admitir a imposição de proibições e a cominação de sanções, de qualquer natureza, nos âmbitos estadual e municipal" consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Discorreu que o fumus boni iuris necessário à suspensão da norma reside na usurpação de competência da União para legislar sobre língua portuguesa e diretrizes e bases da educação, e o periculum in mora exsurge da imposição de sanções contra instituições de ensino e profissionais da educação que não observarem a vedação criada pelo art. 4º da lei contestada.

Ao final, pugnou pelo deferimento da medida cautelar, e, no mérito, requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.

É o relatório.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de provimento cautelar, na qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 4.587, de 6 de junho de 2022, do Município de Mafra.

Eis o teor da norma impugnada:

Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Mafra, o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Mafra, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de...

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