Decisão Monocrática Nº 5038921-02.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-05-2021

Número do processo5038921-02.2020.8.24.0000
Data10 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualPetição Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Petição Criminal Nº 5038921-02.2020.8.24.0000/SC

REQUERENTE: RICARDO PHILIPPI REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas data impetrado por Ricardo Philippi contra ato praticado pela Juíza Marta Regina Jahnel, titular do Juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes, que indeferiu acesso do impetrante aos autos do inquérito policial n. 5005791-04.2020.8.24.0135, para obter informações sobre seu cliente e investigado Elias da Silva Rudolpho.

Em suma, o impetrante argumentou o seguinte: [a] "a atitude da Autoridade Coatora viola flagrantemente, o direito do Impetrante em ter acesso, às informações no tocante ao seu cliente, portanto, de seu pessoal interesse, que estão nos arquivos públicos do período em que foi monitorado e preso para averiguações"; [b] "o Impetrante, solicitou via e-mail, a juntada da procuração para representação do indiciado Elias da Silva Rudolpho, no entanto a Magistrada de 1° Grau, indeferiu a solicitação de vistas aos autos, conforme decisão em anexo"; [c] "mesmo o impetrante dispondo da prerrogativa de consultar quaisquer processos judiciais ou administrativos em cartórios ou repartições. Também é possível solicitar a vista dos autos sempre que esteja dentro do prazo legal"; [d] "a prerrogativa do advogado de acesso aos autos é válida mesmo para casos em que o profissional não tem procuração ou, ainda, que sejam considerados segredo de justiça"; [e] "a decisão da Magistrada (autoridade coatora) indeferindo o acesso aos autos, foi o último ato praticado pela Juíza, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos desejado é um direito ao Advogado (violado escancaradamente pela autoridade coatora), bem como ao seu cliente"; [f] "houve desrespeito aos dispositivos constitucionais ora elencados, pois ainda que haja ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode confundir a preservação das atividades do Estado, com o direito, também, constitucional de ter-se acesso, somente, às suas informações pessoais, de interesse claramente particular".

Concluiu requerendo a procedência do pedido com ordem para fornecimento das informações pleiteadas, na forma do art. 13 da Lei n. 9507/1997 (Evento 1 - INC1).

A exordial veio acompanhada de documentos (Evento 1 - OUT2 e OUT3) e foi distribuída a este Relator por prevenção conferida pelo Habeas Corpus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT