Decisão Monocrática Nº 5038936-34.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-07-2021

Número do processo5038936-34.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5038936-34.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO CORREA DE MELO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente

DESPACHO/DECISÃO

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de Fernando Correa de Melo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 5004754-67.2021.8.24.0082.

Aduziu, em síntese, que a conversão do flagrante em prisão preventiva se deu de ofício, uma vez que o Ministério Público não postulou pela medida, mas sim pela concessão de liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares mais brandas. A decisão, portanto, contraria entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como subverte o sistema acusatório, o que demonstra a existência de constrangimento ilegal.

Nesses termos, postulou pela concessão liminar da ordem e por sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

Este é o relatório. Decido.

A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.

No caso em tela, estão presentes tais requisitos.

Isso porque, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da redação trazida pela Lei 13.964/2019 aos dispositivos do Código de Processo Penal, alterou o entendimento até então aplicado e firmou posicionamento contrário à possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Até então, a Quinta Câmara Criminal desta Corte tinha entendimento de que a conversão era possível, em razão do que dispunha o art. 310, II, do CPP, tratando-se de hipótese em que o Juízo poderia agir de ofício.

Contudo, diante da uniformização da jurisprudência pela Corte Superior, é inviável manter entendimento mais gravoso aos presos preventivos, em observância ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no caso em análise, havendo manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória (doc. 12 do IP) e não tendo a autoridade policial se manifestado...

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