Decisão Monocrática Nº 5038946-44.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-10-2022

Número do processo5038946-44.2022.8.24.0000
Data24 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038946-44.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019086-31.2021.8.24.0020/SC

REQUERENTE: EDER CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) REQUERIDO: OSAIR GERVASIO FERREIRA (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO: TEREZINHA MANOEL LIMA FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO: HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923) ADVOGADO: HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência em Apelação Cível interposta por Eder Carlos Machado de Oliveira e Ana Maria de Oliveira contra a decisão proferida pelo juiz Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse n. 5019086-31.2021.8.24.0020, ajuizada por Terezinha Manoel Lima Ferreira e espólio de Osair Gervasio Ferreira, julgou procedentes os pedidos rescisório e de reintegração possessória (evento 65, DOC1).

Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que os motivos da tutela de urgência estão devidamente fundamentados nas razões do Recurso de Apelação (evento 80, DOC1), no qual, por sua vez, defenderam que a ação carece de pressuposto processual, a saber, interpelação premonitória judicial ou via cartório, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, aduziram que não foi formulado pedido para oportunizar a purgação da mora, o que impede que a citação sirva de sucedâneo da interpelação premonitória. Arguem, ademais, que os autores alienaram o domínio do imóvel para si, em que pese soubessem não possuir o título de propriedade do mesmo.

Concluem que estas situações caracterizam a exceção do contrato não cumprido, eis que os autores jamais poderão entregar direito de propriedade de que não são titulares. Em adendo, afirmaram que consta do contrato de compra e venda cláusula na qual os apelados se responsabilizaram por eventual vício de evicção. Em razão do vício oculto, dizem poder optar por redibir o contrato ou reclamar o abatimento no preço, de modo que optam por este último.

Por fim, arrematam dizendo que não se implementou o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, porque só tomaram ciência do vício tempos depois e a jurisprudência nacional é firme no sentido de postergar o termo a quo do prazo decadencial.

Requereram, assim, pela suspensão da ordem de reintegração de posse deferida em tutela de urgência na sentença (evento 1, DOC1).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório. Passo a decidir.

2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).

No caso em análise, há três principais argumentos que os apelantes entendem justificar a concessão da tutela de urgência para suspender a tutela provisória de reintegração de posse concedida na sentença e, consequentemente, a ordem de desocupação voluntária, a saber: a) ausência de pressupostos processuais; b) exceção do contrato não cumprido; e, c) abatimento no preço por vício redibitório.

Passo à análise das questões.

2.1. Quanto ao primeiro ponto a ser enfrentado, cabe assinalar que o Decreto-Lei n. 745/1969 estabeleceu a interpelação premonitória como condição para o aforamento da ação de rescisão de contratos de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, veja-se:

Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

A regra é aplicável ainda quando o compromisso de compra e venda não estiver registrado em cartório, consoante disposto na súmula...

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