Decisão Monocrática Nº 5039013-77.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2020
Número do processo | 5039013-77.2020.8.24.0000 |
Data | 01 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5039013-77.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA contra ato acoimado de ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 075/2020, onde narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina deflagrou o Pregão Eletrônico n. 075/2020, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106).
Diz que a empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido habilitada e declarada vencedora; que a impetrante interpôs recurso administrativo, vez que a licitante declarada vencedora não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, o qual restou desacolhido, e que a habilitação da litisconsorte é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, razão da impetração do remédio constitucional.
Afirma, no tocante à qualificação técnica, em suma, que a empresa declarada vencedora não cumpriu a exigência de demonstrar que prestou, de forma continuada, serviços compatíveis com os licitados; que os atestados de capacidade técnica emitidos pela Câmara de Vereadores de Jaguariaíva/PR, Município de Carambeí/PR e Município de Guaratuba/PR explicitam que o serviço vem sendo prestado a menos de um ano, o que evidencia ausência de compatibilidade efetiva com a continuidade exigida, porquanto, pelo curto lapso transcorrido desde a contratação, não há demonstração de pagamento de verbas trabalhistas como concessão de férias e 13º salário, não restando demonstrada capacidade técnica de "gerir" e pagar as principais rubricas relativas à mão de obra; que o atestado emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa não traz a indicação da data de início e de término da prestação de serviço e que o atestado do Município de Carambeí diz respeito à execução do serviço por metro quadrado, quando o objeto do pregão corresponde a postos de serviços, além de conter incongruência entre a metragem e a quantidade de horas indicadas no documento e aquelas contidas no edital n. 76/2019, daquele Município, que contratou os serviços objeto do atestado expedido.
Assevera que a licitante VIA NOVA também não cumpriu com o requisito de demonstração da qualificação econômico-financeira, em razão de que o balanço patrimonial apresentado contém inconsistências que mascaram a realidade, quais sejam: a) conta caixa com movimentação e saldo final de valores expressivos contestáveis, pois o caixa é utilizado pelas empresas para pagamento de pequenas despesas diárias corriqueiras, que não justificariam a emissão de cheques, transferências bancárias ou outra forma de pagamento mais burocrática e/ou dispendiosa; b) o lucro demonstrado no resultado do exercício 2019 foi de 60,55%, lucratividade contestável; c) não há demonstração de custos nem despesas administrativas que representam conformidade com o faturamento; d) não há classificação de custos de pessoal, todo registro da folha encontra-se como despesas; e) os valores registrados em folha são de R$ 356.669,36, contestáveis, uma vez que, empresa de terceirização tem seu maior custo na folha, sendo que, da licitante, a proporção é de 30,44% em relação ao faturamento; f) o fluxo de caixa encontra-se zerado, embora devesse conter valores.
Defende que o periculum in mora está demonstrado no fato de que os serviços licitados são essenciais à Secretaria de Estado da Administração, de modo que, caso não combatido o ato ilegal, há risco de afronta ao interesse público com a possibilidade de inadimplemento contratual, ou ainda pelo não recebimento da prestação do serviço, diante da ausência efetiva de comprovação de capacidade técnica e econômico-financeira.
Requereu a concessão de liminar para suspender o certame e, se já vigente, o respectivo contrato administrativo e, ao final, a concessão da segurança, para anular a habilitação e declaração como vencedora da empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, assim como os atos administrativos subsequentes.
É o relato do essencial.
Decido.
A impetrante almeja a concessão de liminar para suspender o certame e os atos administrativos subsequentes relativos ao Pregão Eletrônico n. 075/2020, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106) - edital constante no Evento 1, EDITAL5.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento de dois requisitos, cumulativos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
Contudo, em juízo perfunctório, típico deste momento processual, não vislumbro a plausibilidade da argumentação na relevância necessária para autorizar, em sede liminar, a suspensão do certame e dos demais atos administrativos subsequentes.
Em primeiro lugar, é aparentemente improfícua a tese de que a litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica exigida pelo edital.
O edital, ao tratar das exigências para demonstração da qualificação técnica, dispõe:
10.5.2 - Qualificação Técnica demonstrada através de:
10.5.2.1 - Atestado(s) de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa prestou ou vem prestando serviços pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto deste edital (prestação de serviços terceirizados continuados).
10.5.2.1.1 - O(s) atestado(s) deverá(ão) permitir no mínimo, a obtenção das seguintes informações:
a) indicação do CNPJ, razão social e endereço completo da pessoa jurídica emissora do atestado;
b) informação do local e da data de expedição do atestado;
c) descrição da data de início e, se for o caso do término da prestação dos serviços referenciados no documento.
10.5.2.1.2 - O(s) atestado(s) deverá(ão) preferencialmente estar impresso(s) em papel timbrado da pessoa jurídica que o(s) emitiu com a descrição do nome completo, do cargo, da função e conter a assinatura legível do responsável e adicionalmente conter dados sobre contatos de telefone e e-mail do responsável pela emissão do(s) atestado(s).
10.5.2.1.3 - Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que contemplem a prestação de serviços terceirizados continuados.
10.5.2.1.4 - Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou somados, concomitantes no período de execução, contemplem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos objeto desta licitação.
10.5.2.1.5 - O(s) atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) ser derivado(s) de serviço(s) de natureza contínua, não cabendo para tanto a soma de atestado(s) cuja a execução tenha sido...
IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA contra ato acoimado de ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 075/2020, onde narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina deflagrou o Pregão Eletrônico n. 075/2020, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106).
Diz que a empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido habilitada e declarada vencedora; que a impetrante interpôs recurso administrativo, vez que a licitante declarada vencedora não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, o qual restou desacolhido, e que a habilitação da litisconsorte é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, razão da impetração do remédio constitucional.
Afirma, no tocante à qualificação técnica, em suma, que a empresa declarada vencedora não cumpriu a exigência de demonstrar que prestou, de forma continuada, serviços compatíveis com os licitados; que os atestados de capacidade técnica emitidos pela Câmara de Vereadores de Jaguariaíva/PR, Município de Carambeí/PR e Município de Guaratuba/PR explicitam que o serviço vem sendo prestado a menos de um ano, o que evidencia ausência de compatibilidade efetiva com a continuidade exigida, porquanto, pelo curto lapso transcorrido desde a contratação, não há demonstração de pagamento de verbas trabalhistas como concessão de férias e 13º salário, não restando demonstrada capacidade técnica de "gerir" e pagar as principais rubricas relativas à mão de obra; que o atestado emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa não traz a indicação da data de início e de término da prestação de serviço e que o atestado do Município de Carambeí diz respeito à execução do serviço por metro quadrado, quando o objeto do pregão corresponde a postos de serviços, além de conter incongruência entre a metragem e a quantidade de horas indicadas no documento e aquelas contidas no edital n. 76/2019, daquele Município, que contratou os serviços objeto do atestado expedido.
Assevera que a licitante VIA NOVA também não cumpriu com o requisito de demonstração da qualificação econômico-financeira, em razão de que o balanço patrimonial apresentado contém inconsistências que mascaram a realidade, quais sejam: a) conta caixa com movimentação e saldo final de valores expressivos contestáveis, pois o caixa é utilizado pelas empresas para pagamento de pequenas despesas diárias corriqueiras, que não justificariam a emissão de cheques, transferências bancárias ou outra forma de pagamento mais burocrática e/ou dispendiosa; b) o lucro demonstrado no resultado do exercício 2019 foi de 60,55%, lucratividade contestável; c) não há demonstração de custos nem despesas administrativas que representam conformidade com o faturamento; d) não há classificação de custos de pessoal, todo registro da folha encontra-se como despesas; e) os valores registrados em folha são de R$ 356.669,36, contestáveis, uma vez que, empresa de terceirização tem seu maior custo na folha, sendo que, da licitante, a proporção é de 30,44% em relação ao faturamento; f) o fluxo de caixa encontra-se zerado, embora devesse conter valores.
Defende que o periculum in mora está demonstrado no fato de que os serviços licitados são essenciais à Secretaria de Estado da Administração, de modo que, caso não combatido o ato ilegal, há risco de afronta ao interesse público com a possibilidade de inadimplemento contratual, ou ainda pelo não recebimento da prestação do serviço, diante da ausência efetiva de comprovação de capacidade técnica e econômico-financeira.
Requereu a concessão de liminar para suspender o certame e, se já vigente, o respectivo contrato administrativo e, ao final, a concessão da segurança, para anular a habilitação e declaração como vencedora da empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, assim como os atos administrativos subsequentes.
É o relato do essencial.
Decido.
A impetrante almeja a concessão de liminar para suspender o certame e os atos administrativos subsequentes relativos ao Pregão Eletrônico n. 075/2020, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106) - edital constante no Evento 1, EDITAL5.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento de dois requisitos, cumulativos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
Contudo, em juízo perfunctório, típico deste momento processual, não vislumbro a plausibilidade da argumentação na relevância necessária para autorizar, em sede liminar, a suspensão do certame e dos demais atos administrativos subsequentes.
Em primeiro lugar, é aparentemente improfícua a tese de que a litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica exigida pelo edital.
O edital, ao tratar das exigências para demonstração da qualificação técnica, dispõe:
10.5.2 - Qualificação Técnica demonstrada através de:
10.5.2.1 - Atestado(s) de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa prestou ou vem prestando serviços pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto deste edital (prestação de serviços terceirizados continuados).
10.5.2.1.1 - O(s) atestado(s) deverá(ão) permitir no mínimo, a obtenção das seguintes informações:
a) indicação do CNPJ, razão social e endereço completo da pessoa jurídica emissora do atestado;
b) informação do local e da data de expedição do atestado;
c) descrição da data de início e, se for o caso do término da prestação dos serviços referenciados no documento.
10.5.2.1.2 - O(s) atestado(s) deverá(ão) preferencialmente estar impresso(s) em papel timbrado da pessoa jurídica que o(s) emitiu com a descrição do nome completo, do cargo, da função e conter a assinatura legível do responsável e adicionalmente conter dados sobre contatos de telefone e e-mail do responsável pela emissão do(s) atestado(s).
10.5.2.1.3 - Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que contemplem a prestação de serviços terceirizados continuados.
10.5.2.1.4 - Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou somados, concomitantes no período de execução, contemplem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos objeto desta licitação.
10.5.2.1.5 - O(s) atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) ser derivado(s) de serviço(s) de natureza contínua, não cabendo para tanto a soma de atestado(s) cuja a execução tenha sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO