Decisão Monocrática Nº 5039013-77.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo5039013-77.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5039013-77.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA contra ato acoimado de ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 075/2020, onde narra a impetrante que a Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina deflagrou o Pregão Eletrônico n. 075/2020, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106).

Diz que a empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido habilitada e declarada vencedora; que a impetrante interpôs recurso administrativo, vez que a licitante declarada vencedora não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, o qual restou desacolhido, e que a habilitação da litisconsorte é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, razão da impetração do remédio constitucional.

Afirma, no tocante à qualificação técnica, em suma, que a empresa declarada vencedora não cumpriu a exigência de demonstrar que prestou, de forma continuada, serviços compatíveis com os licitados; que os atestados de capacidade técnica emitidos pela Câmara de Vereadores de Jaguariaíva/PR, Município de Carambeí/PR e Município de Guaratuba/PR explicitam que o serviço vem sendo prestado a menos de um ano, o que evidencia ausência de compatibilidade efetiva com a continuidade exigida, porquanto, pelo curto lapso transcorrido desde a contratação, não há demonstração de pagamento de verbas trabalhistas como concessão de férias e 13º salário, não restando demonstrada capacidade técnica de "gerir" e pagar as principais rubricas relativas à mão de obra; que o atestado emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa não traz a indicação da data de início e de término da prestação de serviço e que o atestado do Município de Carambeí diz respeito à execução do serviço por metro quadrado, quando o objeto do pregão corresponde a postos de serviços, além de conter incongruência entre a metragem e a quantidade de horas indicadas no documento e aquelas contidas no edital n. 76/2019, daquele Município, que contratou os serviços objeto do atestado expedido.

Assevera que a licitante VIA NOVA também não cumpriu com o requisito de demonstração da qualificação econômico-financeira, em razão de que o balanço patrimonial apresentado contém inconsistências que mascaram a realidade, quais sejam: a) conta caixa com movimentação e saldo final de valores expressivos contestáveis, pois o caixa é utilizado pelas empresas para pagamento de pequenas despesas diárias corriqueiras, que não justificariam a emissão de cheques, transferências bancárias ou outra forma de pagamento mais burocrática e/ou dispendiosa; b) o lucro demonstrado no resultado do exercício 2019 foi de 60,55%, lucratividade contestável; c) não há demonstração de custos nem despesas administrativas que representam conformidade com o faturamento; d) não há classificação de custos de pessoal, todo registro da folha encontra-se como despesas; e) os valores registrados em folha são de R$ 356.669,36, contestáveis, uma vez que, empresa de terceirização tem seu maior custo na folha, sendo que, da licitante, a proporção é de 30,44% em relação ao faturamento; f) o fluxo de caixa encontra-se zerado, embora devesse conter valores.

Defende que o periculum in mora está demonstrado no fato de que os serviços licitados são essenciais à Secretaria de Estado da Administração, de modo que, caso não combatido o ato ilegal, há risco de afronta ao interesse público com a possibilidade de inadimplemento contratual, ou ainda pelo não recebimento da prestação do serviço, diante da ausência efetiva de comprovação de capacidade técnica e econômico-financeira.

Requereu a concessão de liminar para suspender o certame e, se já vigente, o respectivo contrato administrativo e, ao final, a concessão da segurança, para anular a habilitação e declaração como vencedora da empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, assim como os atos administrativos subsequentes.

É o relato do essencial.

Decido.

A impetrante almeja a concessão de liminar para suspender o certame e os atos administrativos subsequentes relativos ao Pregão Eletrônico n. 075/2020, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106) - edital constante no Evento 1, EDITAL5.

Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento de dois requisitos, cumulativos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

Contudo, em juízo perfunctório, típico deste momento processual, não vislumbro a plausibilidade da argumentação na relevância necessária para autorizar, em sede liminar, a suspensão do certame e dos demais atos administrativos subsequentes.

Em primeiro lugar, é aparentemente improfícua a tese de que a litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica exigida pelo edital.

O edital, ao tratar das exigências para demonstração da qualificação técnica, dispõe:

10.5.2 - Qualificação Técnica demonstrada através de:

10.5.2.1 - Atestado(s) de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a empresa prestou ou vem prestando serviços pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto deste edital (prestação de serviços terceirizados continuados).

10.5.2.1.1 - O(s) atestado(s) deverá(ão) permitir no mínimo, a obtenção das seguintes informações:

a) indicação do CNPJ, razão social e endereço completo da pessoa jurídica emissora do atestado;

b) informação do local e da data de expedição do atestado;

c) descrição da data de início e, se for o caso do término da prestação dos serviços referenciados no documento.

10.5.2.1.2 - O(s) atestado(s) deverá(ão) preferencialmente estar impresso(s) em papel timbrado da pessoa jurídica que o(s) emitiu com a descrição do nome completo, do cargo, da função e conter a assinatura legível do responsável e adicionalmente conter dados sobre contatos de telefone e e-mail do responsável pela emissão do(s) atestado(s).

10.5.2.1.3 - Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que contemplem a prestação de serviços terceirizados continuados.

10.5.2.1.4 - Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou somados, concomitantes no período de execução, contemplem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos objeto desta licitação.

10.5.2.1.5 - O(s) atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) ser derivado(s) de serviço(s) de natureza contínua, não cabendo para tanto a soma de atestado(s) cuja a execução tenha sido...

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