Decisão Monocrática Nº 5039088-19.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-08-2021

Número do processo5039088-19.2020.8.24.0000
Data18 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039088-19.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: P. ALTEFF VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: BRUNO GUARESI MARIA MACHADO ADVOGADO: RICHARD POLLMANN (OAB SC037270)

DESPACHO/DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P. Alteff Viagens e Turismo Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres n. 50050244220208240045, ajuizada por Bruno Guaresi Maria Machado, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando a desocupação do imóvel descrito na inicial ou purgação da mora em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo (evento 10 da origem).

De início, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Quanto ao mérito, em síntese, asseverou que: (1) a recorrente é empresa familiar, que ocupa o ponto comercial há três anos, sendo que a ordem de despejo obsta a tentativa de acordo com a parte recorrida para permanência no imóvel; (2) a emergência sanitária vinculada à Covid-19 acarretou a paralisação de suas atividades, tratando-se de caso fortuito e de força maior, conforme art. 393 do CC; (3) ainda que o decisum liminar tenha sido proferido em 11/5/2020, a recorrente somente foi intimada da decisão já na vigência da Lei n. 14.010/2020, que, conforme seu art. 9º, obsta a desocupação de imóvel urbano em ações de despejo; (4) embora a Lei n. 14.010/2020 tenha previsto à impossibilidade de despejo até 30/10/2020, cabe destacar que a situação decorrente da pandemia não se encerrou; (5) a decisão objurgada ofende a lei supracitada e o art. 6º da Recomendação n. 63 do CNJ, havendo jurisprudência recente a impedir o despejo nesse contexto (fls. 7-9).

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pela revogação da decisão recorrida, mantendo-se a agravante no imóvel objeto da lide até o deslinde do feito.

Sobreveio notícia de renúncia do mandato outorgado à representante da empresa recorrente (ev8). No ev13, a parte foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

O prazo concedido para a regularização transcorreu in albis.

Este é o relatório.

DECIDO.

1. Inicialmente, cumpre apontar a impossibilidade de análise do recurso interposto. Conforme relatado, verificou-se que a causídica que representava a empresa recorrente renunciou expressamente aos poderes que lhe foram...

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