Decisão Monocrática Nº 5039247-59.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2020

Número do processo5039247-59.2020.8.24.0000
Data16 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5039247-59.2020.8.24.0000/

PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara

DESPACHO/DECISÃO

O apenado JOSE DE OLIVEIRA encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça petição de próprio punho, denominada de habeas corpus, porém, apresentando requerimento que indica pretensão de revisão da condenação que lhe foi imposta nos autos da ação penal n. 00016319020168240028.

A Corte Superior, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Humberto Martins, em razão da incompetência, remeteu a correspondência a este Tribunal.

A via eleita, com efeito, revela-se inadequada, em se tratando de clara pretensão de revisão de processo findo, inclusive julgado por esta Terceira Câmara Criminal. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do writ.

Registro, ainda, que não é o caso de concessão de habeas corpus ex officio em razão da ausência de manifesto constrangimento ilegal, prontamente verificável nos autos, e sim de pretensão de reexame da condenação exarada em ação penal.

Ademais, conforme exposto pelo Procurador de Justiça ROGÉRIO A. DA LUZ BERTONCINI a matéria se encontra preclusa nesta instância (evento 8):

A alegação de incompetência da justiça estadual para o julgamento do presente processo criminal não merece provimento.

Isso, porque a questão já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.151.303 - SC (2017/0052124-4) suscitado em 28-6-2017.

Na ocasião o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência para julgar o feito caberia à justiça estadual e não à federal, pois, em síntese, as declarações de imposto de renda falsificadas foram utilizadas para ludibriar Estado estrangeiro e não a União.

Em caso semelhante inclusive o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

CONFLITODE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. APRESENTAÇÃO PERANTE CONSULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A falsificação de documentos públicos perante representação de Estado estrangeiro, dentro do território nacional, a fim de se obter visto e cidadania, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste interesse da União.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos de Marialva/PR, ora suscitado (CC 107.584/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO...

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