Decisão Monocrática Nº 5039426-90.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5039426-90.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039426-90.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JAIR ANTONIO BIANCHETTO AGRAVADO: ELISANDRA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Antônio Bianchetto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5000841-74.2020.8.24.0256 aforada contra Elisandra da Silva, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 15 na origem):

Ante o patrimônio que possui a parte autora (evento 13), que se revela incompatível com a alega situação de insuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, MANTENHO o indeferimento do beneplácito.

O agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, porque seria hipossuficiente economicamente. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma, ao final, da interlocutória (evento 1, inic1).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no art. 1.015, inciso V, do CPC, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Postula o recorrente a concessão da justiça gratuita sob o argumento de estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais em virtude de sua hipossuficiência financeira.

Tangente à tutela recursal antecipada, o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça carrega o efeito suspensivo automático.

Essa é a exegese do § 1º do art. 101 do CPC, que determina: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão [...]".

Colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (...) É que o § 1º do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". (in Curso de direito processual civil: o...

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