Decisão Monocrática Nº 5039567-12.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-04-2021

Número do processo5039567-12.2020.8.24.0000
Data14 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039567-12.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LUIS ROBERTO SILVA FALEIRO AGRAVADO: BRUNO MOREIRA DA CUNHA AGRAVADO: LUIZ FELIPPE SILVA KRAPP DE MELO

DESPACHO/DECISÃO

1. Luis Roberto Silva Faleiro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Doutor Cesar Augusto Vivan, que, nos autos da "ação anulatória de assembleia de condomínio na modalidade virtual c/c tutela antecipada" ajuizada contra Bruno Moreira da Cunha e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Sustenta, em suma, que a assembleia condominial deve ser anulada, uma vez que o formato virtual adotado é incompatível com as características do condomínio, composto em sua maioria por famílias de baixo poder aquisitivo e sem acesso à internet. Aduz que a assembleia foi convocada por pessoas estranhas e interessadas na administração do condomínio, que não houve respeito aos requisitos legais. Narra que noticiou, no início do ano de 2020, seu interesse em se candidatar ao cargo de síndico à administração do condomínio, mas foi posteriormente informado que não seria possível a realização de assembleia virtual em razão do perfil do conjunto habitacional, o que ensejaria a prorrogação do mandato do síndico. Contudo, em agosto daquele ano iniciou-se uma movimentação de alguns condôminos para a realização da assembleia, que acabou sendo realizada em 02.10.2020 com diversas irregularidades, quais sejam, a não oportunização de participação, a falta de controle da inadimplência, a falta de solicitação da documentação necessária para concorrer ao cargo de síndico, a deliberação de itens não constantes do edital de convocação, a "derrubada" do agravante da sala virtual em que ocorria a assembleia e a não disponibilização da ata e das imagens da reunião. Assevera que no primeiro dia útil de seu mandato, o segundo agravado informou a tomada de diversas providências danosas ao condomínio e que, apesar de compor o conselho fiscal, não tem sido colocado a par da administração. Diz, ainda, que um dos conselheiros eleitos não reside mais no condomínio, o que é...

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