Decisão Monocrática Nº 5039647-05.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Data | 21 Julho 2022 |
Número do processo | 5039647-05.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5039647-05.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JEFFERSON FRANCISCO DE BRITO DOMENICONI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Jefferson Francisco de Britto Domeniconi, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 32, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a fim de determinar que a ré proceda à imediata e integral autorização e cobertura de um novo procedimento de "sialoendoscopia", tal qual descrito pela médica assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (evento 34, DESPADEC1).
A operadora de plano de saúde, em suas razões recursais, sustenta que: a) não há cobertura contratual para o procedimento de "sialoadenites submandibular e parotídea bilaterais"; b) ao contrário do que pretende fazer crer o autor, tal procedimento não é clinicamente superior, tampouco representa uma técnica com maior custo-efetividade quando comparado com o procedimento clássico de remoção cirúrgica do cálculo da glândula parótica ("plastia de ducto salivar ou exérese de cálculo ou de rânula salivar") - o qual apresenta cobertura contratual; c) o procedimento não está elencado no rol de eventos e procedimentos da ANS, especialmente no Anexo I da RN n. 465/2021; d) não está configurado o perigo de dano na hipótese, pois a declaração prestada pela médica que acompanha o autor não indica a urgência no tratamento em debate; e) é necessária a limitação da responsabilidade aos custos que teria com o procedimento que é coberto pelo contrato.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de revogar parcialmente a tutela deferida, para consignar que a responsabilidade da operadora está limitada aos custos que teria com o procedimento que é coberto pelo contrato e que está descrito na Tabela de Referência da Operadora. Ao final, pugna pela reforma da decisão, de modo a confirmar a liminar (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ao compulsar os autos...
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JEFFERSON FRANCISCO DE BRITO DOMENICONI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Jefferson Francisco de Britto Domeniconi, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no evento 32, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a fim de determinar que a ré proceda à imediata e integral autorização e cobertura de um novo procedimento de "sialoendoscopia", tal qual descrito pela médica assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (evento 34, DESPADEC1).
A operadora de plano de saúde, em suas razões recursais, sustenta que: a) não há cobertura contratual para o procedimento de "sialoadenites submandibular e parotídea bilaterais"; b) ao contrário do que pretende fazer crer o autor, tal procedimento não é clinicamente superior, tampouco representa uma técnica com maior custo-efetividade quando comparado com o procedimento clássico de remoção cirúrgica do cálculo da glândula parótica ("plastia de ducto salivar ou exérese de cálculo ou de rânula salivar") - o qual apresenta cobertura contratual; c) o procedimento não está elencado no rol de eventos e procedimentos da ANS, especialmente no Anexo I da RN n. 465/2021; d) não está configurado o perigo de dano na hipótese, pois a declaração prestada pela médica que acompanha o autor não indica a urgência no tratamento em debate; e) é necessária a limitação da responsabilidade aos custos que teria com o procedimento que é coberto pelo contrato.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de revogar parcialmente a tutela deferida, para consignar que a responsabilidade da operadora está limitada aos custos que teria com o procedimento que é coberto pelo contrato e que está descrito na Tabela de Referência da Operadora. Ao final, pugna pela reforma da decisão, de modo a confirmar a liminar (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ao compulsar os autos...
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