Decisão Monocrática Nº 5039659-19.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2022

Número do processo5039659-19.2022.8.24.0000
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039659-19.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALVADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto da decisão interlocutória proferida no processo 5000794-92.2022.8.24.0139/SC, evento 64, DESPADEC1, que acolheu a competência da Justiça Estadual e negou a tutela antecipada de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.

A liminar requerida fora indeferida.

Os agravados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.

Este é o relatório.

DECIDO.

Não obstante a liminar tenha sido indeferida, após reanálise dos autos e principalmente do parecer apresentado pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, entendo que é caso de provimento do recurso.

Trago à colação trecho do parecer (evento 17, PROMOÇÃO1):

De pronto, destaca-se que o paciente é idoso portador de várias patologias: "coronariopatia crônica- CID I25, transtorno depressivo recorrente com sintomas ansiosos - CID F33, doença vascular periférica - CID I73.9, dislipidemia, cardiopatia isquêmica crônica - CID E78, I25, dispepsia, gastrite - CID K30, K29, doença isquêmica crônica do coração - CID I25, hipovitaminose D - CID E55." (evento 1, doc1, p. 2 dos autos originários).

Diante deste quadro de saúde, foi-lhe prescrito o uso contínuo de diversos fármacos: Propatilnitrato (Sustrate); Desvenlafaxina; Cilostazol; Ezetimiba; Pantoprazol; Metoprolol (Selozok); e vitamina D (Doss 2000ui).

Pois bem.

Para aclarar a questão, é crucial dizer que o agravante/paciente é acompanhado pela médica Nádia Amorim Machado - CRM/SC 24037, profissional que prescreveu os fármacos requeridos, consoante os formulários médicos colacionados (evento 46, doc14 da ação).

Os prontuários médicos aportados aos autos (evento 46, docs8-10) indicam que o paciente é acompanhado no âmbito do Sistema Único de Saúde há anos, sendo a profissional mencionada uma das médicas que já o atenderam pela rede municipal de saúde.

Para exemplificar, o paciente foi atendido na Unidade de Saúde José Amândio (Secretaria Municipal de Saúde) no dia 6/7/2021 (evento 46, doc8, p. 16 da ação), quando a médica já prescreveu os medicamentos em questão.

Após, no dia 10/9/2021, a profissional renovou a prescrição dos fármacos receitados (evento 46, doc8, p. 10 da origem).

Enfim, foram preenchidos os formulários médicos destrinchando a...

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