Decisão Monocrática Nº 5039659-19.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2022
Número do processo | 5039659-19.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5039659-19.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALVADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto da decisão interlocutória proferida no processo 5000794-92.2022.8.24.0139/SC, evento 64, DESPADEC1, que acolheu a competência da Justiça Estadual e negou a tutela antecipada de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
A liminar requerida fora indeferida.
Os agravados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO.
Não obstante a liminar tenha sido indeferida, após reanálise dos autos e principalmente do parecer apresentado pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, entendo que é caso de provimento do recurso.
Trago à colação trecho do parecer (evento 17, PROMOÇÃO1):
De pronto, destaca-se que o paciente é idoso portador de várias patologias: "coronariopatia crônica- CID I25, transtorno depressivo recorrente com sintomas ansiosos - CID F33, doença vascular periférica - CID I73.9, dislipidemia, cardiopatia isquêmica crônica - CID E78, I25, dispepsia, gastrite - CID K30, K29, doença isquêmica crônica do coração - CID I25, hipovitaminose D - CID E55." (evento 1, doc1, p. 2 dos autos originários).
Diante deste quadro de saúde, foi-lhe prescrito o uso contínuo de diversos fármacos: Propatilnitrato (Sustrate); Desvenlafaxina; Cilostazol; Ezetimiba; Pantoprazol; Metoprolol (Selozok); e vitamina D (Doss 2000ui).
Pois bem.
Para aclarar a questão, é crucial dizer que o agravante/paciente é acompanhado pela médica Nádia Amorim Machado - CRM/SC 24037, profissional que prescreveu os fármacos requeridos, consoante os formulários médicos colacionados (evento 46, doc14 da ação).
Os prontuários médicos aportados aos autos (evento 46, docs8-10) indicam que o paciente é acompanhado no âmbito do Sistema Único de Saúde há anos, sendo a profissional mencionada uma das médicas que já o atenderam pela rede municipal de saúde.
Para exemplificar, o paciente foi atendido na Unidade de Saúde José Amândio (Secretaria Municipal de Saúde) no dia 6/7/2021 (evento 46, doc8, p. 16 da ação), quando a médica já prescreveu os medicamentos em questão.
Após, no dia 10/9/2021, a profissional renovou a prescrição dos fármacos receitados (evento 46, doc8, p. 10 da origem).
Enfim, foram preenchidos os formulários médicos destrinchando a...
AGRAVANTE: ALVADI CORDEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto da decisão interlocutória proferida no processo 5000794-92.2022.8.24.0139/SC, evento 64, DESPADEC1, que acolheu a competência da Justiça Estadual e negou a tutela antecipada de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
A liminar requerida fora indeferida.
Os agravados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO.
Não obstante a liminar tenha sido indeferida, após reanálise dos autos e principalmente do parecer apresentado pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, entendo que é caso de provimento do recurso.
Trago à colação trecho do parecer (evento 17, PROMOÇÃO1):
De pronto, destaca-se que o paciente é idoso portador de várias patologias: "coronariopatia crônica- CID I25, transtorno depressivo recorrente com sintomas ansiosos - CID F33, doença vascular periférica - CID I73.9, dislipidemia, cardiopatia isquêmica crônica - CID E78, I25, dispepsia, gastrite - CID K30, K29, doença isquêmica crônica do coração - CID I25, hipovitaminose D - CID E55." (evento 1, doc1, p. 2 dos autos originários).
Diante deste quadro de saúde, foi-lhe prescrito o uso contínuo de diversos fármacos: Propatilnitrato (Sustrate); Desvenlafaxina; Cilostazol; Ezetimiba; Pantoprazol; Metoprolol (Selozok); e vitamina D (Doss 2000ui).
Pois bem.
Para aclarar a questão, é crucial dizer que o agravante/paciente é acompanhado pela médica Nádia Amorim Machado - CRM/SC 24037, profissional que prescreveu os fármacos requeridos, consoante os formulários médicos colacionados (evento 46, doc14 da ação).
Os prontuários médicos aportados aos autos (evento 46, docs8-10) indicam que o paciente é acompanhado no âmbito do Sistema Único de Saúde há anos, sendo a profissional mencionada uma das médicas que já o atenderam pela rede municipal de saúde.
Para exemplificar, o paciente foi atendido na Unidade de Saúde José Amândio (Secretaria Municipal de Saúde) no dia 6/7/2021 (evento 46, doc8, p. 16 da ação), quando a médica já prescreveu os medicamentos em questão.
Após, no dia 10/9/2021, a profissional renovou a prescrição dos fármacos receitados (evento 46, doc8, p. 10 da origem).
Enfim, foram preenchidos os formulários médicos destrinchando a...
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