Decisão Monocrática Nº 5039672-17.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2021

Número do processo5039672-17.2020.8.24.0023
Data05 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5039672-17.2020.8.24.0023/SC

APELANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS PAGNUSSAT & DIEHL LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposto por Comércio de Alimentos Pagnussat & Diehl Ltda. - ME, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5039672-17.2020.8.24.0023 que promove contra o Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que rejeitou os embargos e, por conseguinte, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 8o, do Código de Processo Civil (Evento 20 - SENT1).

Sustenta que a inicial da execução fiscal limita-se a juntar a Certidão de Dívida Ativa, sem demonstrar o processo administrativo anterior que justifica os valores executados. Defende que a Certidão de Dívida Ativa "deverá indicar, obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, o que por certo não ocorreu no caso em apreço", de modo que resta configurada violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a aplicação das multas de ofício se deram de forma confiscatória, tendo em vista que a multa foi aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto por recolher parcialmente o imposto no mês em questão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a redução dos valores dos honorários sucumbenciais e, por fim, a reforma do decisum (Evento 27 - APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a dívida tributária decorre da ausência de pagamento de ICMS por empresa participante do Simples Nacional, de modo que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte", nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que "a multa prevista em legislação e aplicável ao crédito tributário tem cunho sancionatório e está punindo o contribuinte que não cumpriu com suas obrigações tributárias legais, ou seja, pune aquele que descumpre a legislação tributária para que não o faça novamente, servindo, também, como alerta aos demais contribuintes de forma a inibir/desestimular condutas similares.". Pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 32 - CONTRAZ1).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e possui jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.

Comércio de Alimentos Pagnussat & Diehl Ltda. - ME opôs os Embargos à execução fiscal n. 5039672-17.2020.8.24.0023 contra o Estado de Santa Catarina, objetivando desconstituir os créditos tributários de ICMS, representados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 18000798587 e 19044887460, objetos da Execução Fiscal n. 5026323-44.2020.8.24.0023.

Para tanto, alegou a inépcia da petição inicial da execução, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa, e que a multa aplicada de ofício possui caráter confiscatório, teses ora renovadas no recurso de apelação.

Quanto a inépcia da inicial, diante da ausência da juntada do processo administrativo aos autos e violação ao contraditório e ampla defesa, o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 estabelece os requisitos da petição inicial nas execuções fiscais, a saber:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional disciplina os requisitos da certidão de dívida ativa:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

E, ainda, no art. 2o, § 5o, da Lei n. 6.830/1980:

Art. 2o. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Compulsando-se a Certidão de Dívida Ativa n. 18000798587 (Evento 1 - CDA2, da Execução Fiscal n. 5026323-44.2020.8.24.0023) constata-se que há menção expressa ao nome do devedor (Comércio de Alimentos Pagnussat & Diehl Eireli - ME), à origem e à natureza da dívida ativa: "DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS, SEM EMISSÃO DO DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, CONSTATADO ATRAVÉS DA DIFERENÇA APURADA PELO CONFRONTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS NA PGDA-D ( PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - DECLARATÓRIO) E AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DO CONTRIBUINTE, FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES OPERADAS PELO CONTRIBUINTE, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, IMPOSTO DEVIDO E O ICMS A RECOLHER CALCULADO E DEMONSTRADOS POR MEIO DO ANEXO "J", PARTE INTEGRANTE DESTA INFRAÇÃO FISCAL.

Também o fundamento legal da cobrança está expressamente referido no título: "RICMS-SC, APROVADO PELO DECRETO N° 2.870, DE 27/08/01, ARTIGOS: 1º, INCISO I; 3º, INCISO II; 7º; 9º, INCISO II; 79, INCISO IV, V E IX ANEXO 4, ARTIGOS 6º, 8º, 9º,10, ANEXO 5, ARTIGOS 32;33. ANEXO 9 ARTIGOS 32 E 49. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006, ARTIGOS 18;21; 25;26; 34; 35. RGSN ( RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL) Nº 94/2011, ARTIGOS 16; A 21, 77,84, 85,86, 87. DA MULTA: LEI Nº 9430/1996, ART...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT