Decisão Monocrática Nº 5039682-33.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-06-2021

Número do processo5039682-33.2020.8.24.0000
Data18 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039682-33.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001694-74.2020.8.24.0065/SC

AGRAVANTE: PAULA DA ROSA DE SOUZA ADVOGADO: CARINE KAISER WOLFART (OAB SC030905) AGRAVADO: ROGER GOMES MACHADO ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA DA ROSA DE SOUZA por inconformar-se com decisão interlocutória proferida em tutela cautelar antecedente formulada por ROGER GOMES MACHADO, que deferiu a guarda unilateral, nos seguintes termos (Evento 10 da origem):

"I. Ex positis, DEFIRO em favor do Requerente a guarda unilateral das filhas, provisoriamente, até posterior decisão.

"II. A fim de evitar contaminação e minimizar os riscos de transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, de acordo com as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de autocomposição presencial, sem prejuízo de posterior designação, ressaltando, no entanto, que as partes poderão formalizar acordo a qualquer momento, por meio de seus procuradores com poderes para tanto.

"III. CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a emenda da inicial.

"III. CITE-SE a Requerida, em regime de urgência para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, CIENTIFICANDO-SE de que o prazo de resposta começa a fluir da juntada do mandado ao processo e INTIMANDO-A da tutela deferida.

"IV. DETERMINO, desde já, a realização de estudo social na casa de ambos os genitores, consoante requerido pelo Ministério Público.

"V. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor.

"VI. Considerando a alteração da guarda das infantes, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável [...]) e Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça ("A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"), o feito há de ser declinado ao Juízo do novo domicílio, tratando-se, como efetivamente se trata, de competência absoluta.

"Isso posto, nesta oportunidade, DECLINO da competência em favor do Juízo da Comarca de...

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