Decisão Monocrática Nº 5039737-13.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-11-2022

Número do processo5039737-13.2022.8.24.0000
Data14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039737-13.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: VITORIO DA ROCHA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (Autos n. 5000475-64.2022.8.24.0256), deflagrada por VITORIO DA ROCHA, ora parte agravada.

Na decisão combatida (evento 4 da origem), o MM. Juiz Wagner Luis Boing, deferindo a antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos sobre a reserva da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, a ser realizada pela instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões, a financeira agravante informa, de início, ter cumprido a decisão, suspendendo a cobrança do débito. No reclamo, questiona apenas a multa cominada para o caso de descumprimento. Busca, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão. A respeito, argumenta o perigo de dano ante o prejuízo decorrente da cobrança da multa.

A liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 11).

Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

Conforme se extrai de consulta ao Eproc, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença que decidiu a lide em cognição exauriente, que restou vazada nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela de urgência, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de:

a) DECLARAR a nulidade do termo de adesão de evento 1, DOC10 (contrato 0229015081500), devendo a parte autora restituir à ré os valores, porventura recebidos a título de empréstimos, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJSC, a contar do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, autorizada a compensação;

b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelos índices da CGJSC desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; e

c) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais causados à parte autora, a ser atualizada...

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