Decisão Monocrática Nº 5039810-82.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Data | 09 Agosto 2022 |
Número do processo | 5039810-82.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5039810-82.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: WILSON ANTONIO DESCHAMPS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Wilson Antônio Deschamps impetrou o presente mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina.
Relatou ter realizado concurso público, regido pelo edital SEA n. 9/2022, para o cargo de Analista Técnico Administrativo II, na modalidade PCD, da Secretaria de Estado da Administração. Defendeu, em suma, a nulidade das "questões 55, 79, 87, 90, 95 da prova de conhecimentos específicos", tipo A, haja vista a existência de erro grosseiro e a incompatibilidade do conteúdo nelas cobrado com o previsto no edital do certame. Entende ser o provimento jurisdicional possível no caso, pois, "em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada".
A partir daí, requereu que seja determinada liminarmente a suspensão de sua eliminação, computando-se pontuação em sua nota final para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, e, ao final, que seja declarada a anulação das questões impugnadas.
Permiti a emenda da inicial para a adequação da autoridade coatora (ou indicação de ato específico praticado pelo Secretário de Estado).
O acionante insistiu no direcionamento havido na inicial.
Disse que o Secretário de Estado de Administração "é, incontestavelmente, responsável pelo ato administrativo que culminou na eliminação do candidato Wilson Antônio Deschamps, uma vez que o concurso já fora homologado pela referida autoridade". Alegou, ademais, que a homologação do certame demonstra ratificação dos atos arbitrários e ilegais praticados. Subsidiariamente, sustenta ser aplicável a teoria da encampação.
2. Concitei à emenda da inicial, mas o ajuste não veio.
O impetrante inclusive traz argumento mais recente, qual seja, o de que, ao homologar o concurso, o Secretário de Estado ratificou as ilegalidades cometidas, atraindo para si a responsabilidade pelo ato coator.
A tese, porém, não convence.
Primeiro porque o ato verdadeiramente impugnado não foi a homologação do concurso público, mas sim o ato que manteve o gabarito da prova, ou melhor, a decisão administrativa que não anulou as questões (pouco importando, aliás, que os recursos tenham sido apresentados por outros candidatos). Quer dizer, a pretensão da parte neste writ é justamente modificar a conclusão extrajudicial que negou as impugnações à prova, tanto que, como já apontei antes, o impetrante afirmou expressamente:
[...
IMPETRANTE: WILSON ANTONIO DESCHAMPS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Wilson Antônio Deschamps impetrou o presente mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina.
Relatou ter realizado concurso público, regido pelo edital SEA n. 9/2022, para o cargo de Analista Técnico Administrativo II, na modalidade PCD, da Secretaria de Estado da Administração. Defendeu, em suma, a nulidade das "questões 55, 79, 87, 90, 95 da prova de conhecimentos específicos", tipo A, haja vista a existência de erro grosseiro e a incompatibilidade do conteúdo nelas cobrado com o previsto no edital do certame. Entende ser o provimento jurisdicional possível no caso, pois, "em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada".
A partir daí, requereu que seja determinada liminarmente a suspensão de sua eliminação, computando-se pontuação em sua nota final para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, e, ao final, que seja declarada a anulação das questões impugnadas.
Permiti a emenda da inicial para a adequação da autoridade coatora (ou indicação de ato específico praticado pelo Secretário de Estado).
O acionante insistiu no direcionamento havido na inicial.
Disse que o Secretário de Estado de Administração "é, incontestavelmente, responsável pelo ato administrativo que culminou na eliminação do candidato Wilson Antônio Deschamps, uma vez que o concurso já fora homologado pela referida autoridade". Alegou, ademais, que a homologação do certame demonstra ratificação dos atos arbitrários e ilegais praticados. Subsidiariamente, sustenta ser aplicável a teoria da encampação.
2. Concitei à emenda da inicial, mas o ajuste não veio.
O impetrante inclusive traz argumento mais recente, qual seja, o de que, ao homologar o concurso, o Secretário de Estado ratificou as ilegalidades cometidas, atraindo para si a responsabilidade pelo ato coator.
A tese, porém, não convence.
Primeiro porque o ato verdadeiramente impugnado não foi a homologação do concurso público, mas sim o ato que manteve o gabarito da prova, ou melhor, a decisão administrativa que não anulou as questões (pouco importando, aliás, que os recursos tenham sido apresentados por outros candidatos). Quer dizer, a pretensão da parte neste writ é justamente modificar a conclusão extrajudicial que negou as impugnações à prova, tanto que, como já apontei antes, o impetrante afirmou expressamente:
[...
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