Decisão Monocrática Nº 5039810-82.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Data09 Agosto 2022
Número do processo5039810-82.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5039810-82.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: WILSON ANTONIO DESCHAMPS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

1. Wilson Antônio Deschamps impetrou o presente mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina.

Relatou ter realizado concurso público, regido pelo edital SEA n. 9/2022, para o cargo de Analista Técnico Administrativo II, na modalidade PCD, da Secretaria de Estado da Administração. Defendeu, em suma, a nulidade das "questões 55, 79, 87, 90, 95 da prova de conhecimentos específicos", tipo A, haja vista a existência de erro grosseiro e a incompatibilidade do conteúdo nelas cobrado com o previsto no edital do certame. Entende ser o provimento jurisdicional possível no caso, pois, "em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada".

A partir daí, requereu que seja determinada liminarmente a suspensão de sua eliminação, computando-se pontuação em sua nota final para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, e, ao final, que seja declarada a anulação das questões impugnadas.

Permiti a emenda da inicial para a adequação da autoridade coatora (ou indicação de ato específico praticado pelo Secretário de Estado).

O acionante insistiu no direcionamento havido na inicial.

Disse que o Secretário de Estado de Administração "é, incontestavelmente, responsável pelo ato administrativo que culminou na eliminação do candidato Wilson Antônio Deschamps, uma vez que o concurso já fora homologado pela referida autoridade". Alegou, ademais, que a homologação do certame demonstra ratificação dos atos arbitrários e ilegais praticados. Subsidiariamente, sustenta ser aplicável a teoria da encampação.

2. Concitei à emenda da inicial, mas o ajuste não veio.

O impetrante inclusive traz argumento mais recente, qual seja, o de que, ao homologar o concurso, o Secretário de Estado ratificou as ilegalidades cometidas, atraindo para si a responsabilidade pelo ato coator.

A tese, porém, não convence.

Primeiro porque o ato verdadeiramente impugnado não foi a homologação do concurso público, mas sim o ato que manteve o gabarito da prova, ou melhor, a decisão administrativa que não anulou as questões (pouco importando, aliás, que os recursos tenham sido apresentados por outros candidatos). Quer dizer, a pretensão da parte neste writ é justamente modificar a conclusão extrajudicial que negou as impugnações à prova, tanto que, como já apontei antes, o impetrante afirmou expressamente:

[...

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