Decisão Monocrática Nº 5039892-50.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-08-2021

Número do processo5039892-50.2021.8.24.0000
Data28 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5039892-50.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ZILA DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB PR020962) AGRAVADO: LUCIANA PIGATTO MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANA PIGATTO MONTEIRO (OAB PR022690) AGRAVADO: DANIEL PIGATTO MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANA PIGATTO MONTEIRO (OAB PR022690) INTERESSADO: JOAO CAMARGO MONTEIRO

DESPACHO/DECISÃO

Zilá de Jesus Monteiro interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Orestes Rigoni, da 1ª Vara Cível da comarca de Mafra, que, no evento 45 do incidente de remoção de inventariante nº 0000011-96.2019.8.24.0041 movimentado por Daniel Pigatto Monteiro e Luciana Pigatto Monteiro, netos do autor da herança, João Camargo Monteiro (falecido em 16/3/2011), (i) acolheu o pedido para remover a agravante do cargo de inventariante, nomeando em substituição o herdeiro João Ricardo Monteiro, filho do de cujus, (ii) e ordenou a intimação da removida para, em 30 dias, "diante da complexidade do patrimônio, entregar ao substituto os bens do espólio, ciente de que, caso deixe de fazê-lo, será compelida mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados, nos termos do art. 625 do CPC".

Assevera, preliminarmente, às p. 11-12: "A decisão agravada proferida nos autos de remoção de inventariante não corresponde às decisões proferidas para a condução dos autos de inventário, principalmente porque: A) não aguardou a conclusão da perícia: B) não se realizou a continuação da audiência de conciliação que está suspensa com propósito único de conhecer o resultado da perícia; e C) o próprio juízo a quo adiou a realização da audiência em continuação porque não se conhece o resultado da perícia (é o que se depreende do r. despacho acima transcrito). [...] a inventariante removida injustamente é a viúva-meeira e está no cargo desde o início do inventário que se deu em 2011. Em toda a sua gestão nenhum dos herdeiros apareceu para perguntar se a inventariante precisava de alguma coisa ou se o espólio precisava de recursos para fazer conservação ou reparo nos vários bens que possui. [...] Se tivesse esperado pela conclusão da perícia não teria motivos para remover a inventariante porque a perícia deixará claro que o acervo do espólio está intacto e preservado de forma hígida".

Prossegue, às p. 13-17: "Não há prova de que o acervo do espólio sequer foi arranhado, quanto mais lesado ou dilapidado. [...] O que existe são alegações vazias e desprovidas de provas dos herdeiros netos de uma "suposta aplicação financeira prejudicial ao espólio". [...] não há dúvida de que todo o "plexo patrimonial" foi trazido à colação para o crivo do contraditório. Logo, não há que se falar que a inventariante em sponte própria discriminou de bens. [...] A r. decisão agravada é confusa quando afirma que: "...todo o plexo patrimonial deve ser trazido às claras, sob o crivo do contraditório, não havendo espaço para que a própria inventariante, sponte própria, delibere sobre as porções que entende ser tocantes à meação e aquelas que julga integrar a herança". É confusa porque "dá a entender" que a meação do bem fungível, no caso o dinheiro encontrado nas contas bancárias por ocasião da abertura da sucessão, tem que ficar encarcerado nos autos do inventário e só pode ser movimentado mediante habeas corpus. [...] Declarar e aclarar o que pertence ao espólio e o que pertence à meação é obrigação da inventariante, e isso foi feito pormenorizadamente por ocasião das primeiras declarações, agora, encarcerar a meação não é justo, não é humano, não só porque é propriedade exclusiva da viúva meeira, mas, também, porque contraria o direito à propriedade protegido constitucionalmente".

Acrescenta, às p. 21-22 e 26: "Se a própria decisão agravada entende que o debate é extenso nos autos de inventário, deveria, por obviedade e coerência, aguardar o desfecho da perícia. [...] havendo consenso entre as partes (como é o caso) para que a inventariante administre os valores monetários da forma que entende ser melhor para o espólio, é defeso aos suscitantes levantar "suspeita" de que existe uma "possível" aplicação financeira mal feita sem, pelo menos, ter certeza, discriminando-a. [...] para que não se tenha dúvida da lisura da administração da inventariante injustamente removida, esta, espontaneamente, depositou nos autos valores monetários que estavam reservados para fazer reformas nos bens imóveis. Referidos valores são provenientes das locações imobiliárias e estes, desde o início do inventário e sem oposição dos herdeiros, são depositados nos autos à disposição do juízo. Mantendo-se o procedimento que conta com a anuência de todos (repita-se), o depósito foi feito com os acréscimos propiciados pelos depósitos judiciais (doc. Anexo). Do valor depositado acima mencionado, sequer foram compensados os valores providos pela inventariante para fazer a manutenção dos bens imóveis. Logo, desde que foi nomeada inventariante (fato ocorrido em 2011), a administração dos bens do espólio pela viúva meeira mostra-se ímpar e hígida. [...] Jamais os herdeiros reclamaram das manutenções feitas nos imóveis pela inventariante, o que torna obrigatório o entendimento de que os gastos com tais coisas ficam para posterior prestação de contas que até o presente momento não foi exigida pelos suscitantes".

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e dizendo, à p. 30, que a manutenção da decisão atacada "pode causar prejuízo ao espólio porque [...] cuida, desde o início, para que os rendimentos dos bens do espólio tenham a melhor rentabilidade possível", propugnou a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

Juntou cópia de peças do processo de inventário e do incidente de remoção de inventariante, bem como de julgamentos proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Tribunal (evento 1 - PET2, PROC3 a PROC5, COMP6, OUT7 a OUT25, INT26, OUT27 a OUT45, COMP46, CERTCAS47).

DECIDO.

I - O recurso foi a mim redirecionado, pela prevenção, por ordem do ilustre desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e em atenção ao estudo da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deste Tribunal, que deu conta da pretérita distribuição das apelações cíveis nº 2015.010647-0 e nº 2015.010651-1 para esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil (eventos 8 e 10).

Acolho, portanto, a competência.

II - O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual admito o reclamo.

III - Quanto à atribuição de efeito suspensivo, dispõe o CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

IV - Vejamos o que decidiu o magistrado singular (evento 45/origem):

Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por LUCIANA PIGATTO MONTEIRO e DANIEL PIGATTO MONTEIRO em face de ZILA DE JESUS MONTEIRO.

Defendem a falta de consistência nas avaliações imobiliárias apresentadas pela suscitada. Aduzem ter a suscitada firmado diversos acordos judiciais onde indicou a conta de seu próprio causídico para recebimento das importâncias, ou de sua própria conta corrente, sem a correspectiva prestação de contas. Indicam que a suscitada não fez menção, em momento oportuno, à existência de ações judiciais envolvendo crédito do Espólio relativo aos planos econômicos (autos 041.10.000942-6, 041.08.005930-0 e 041.08.005641-6). Apontam que a suscitada tem causado a deterioração de bens do Espólio, tendo celebrado contratos de previdência privada com vistas a omitir patrimônio partilhável, bem como realizou aplicações financeiras de maneira prejudicial. Sustentam que a suscitada não prestou contas sobre a administração dos bens, tampouco atualizando seus valores monetários. Enfatizam que a inventariante tem protelado o desfecho do feito de maneira intencional, omitindo diversas informações, inclusive, bem como alterando a verdade dos fatos. Postulam, assim, sua remoção.

Instada, a suscitada apresentou impugnação (evento 17). Aduz, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial porquanto não valorada a causa. Ventila ter adotado postura ativa no desfecho do inventário, sem qualquer intento protelatório. Registra serem hígidas as avaliações imobiliárias, tanto é que não se opõe à avaliação judicial dos bens imóveis. Consigna que...

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