Decisão Monocrática Nº 5039924-21.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-07-2022
Data | 22 Julho 2022 |
Número do processo | 5039924-21.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5039924-21.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: WELLERSON CORDOVA LOURENCO ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos da "ação de usucapião extraordinária" n. 5000680-64.2021.8.24.0083, indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu "não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de seu contracheque que comprova receber em média R$ 2.800,00, líquidos, como também, declaração de hipossuficiência de recursos anexo aos autos."
Continuou, "O indeferimento da justiça gratuita a parte Agravante lhe traz transtornos de grande monta, ao passo que seu direito será fulminado pela prejudicial de mérito que indeferirá a inicial."
Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, as contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...
AGRAVANTE: WELLERSON CORDOVA LOURENCO ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos da "ação de usucapião extraordinária" n. 5000680-64.2021.8.24.0083, indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu "não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de seu contracheque que comprova receber em média R$ 2.800,00, líquidos, como também, declaração de hipossuficiência de recursos anexo aos autos."
Continuou, "O indeferimento da justiça gratuita a parte Agravante lhe traz transtornos de grande monta, ao passo que seu direito será fulminado pela prejudicial de mérito que indeferirá a inicial."
Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, as contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...
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