Decisão Monocrática Nº 5039940-61.2023.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-02-2024

Número do processo5039940-61.2023.8.24.0930
Data21 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5039940-61.2023.8.24.0930/SC



APELANTE: JENI POSSAMAI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Jeni Possamai interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5039940-61.2023.8.24.093, movida em desfavor de Banco BMG S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 20, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se" (grifo no original).
Em seu recurso, alegou a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou, em linhas gerais: a) não foi corretamente informada de que o contrato em questão tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; b) jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, o que corrobora a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; c) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; d) o contrato apresentado pela casa bancária viola o disposto na Instrução Normativa INSS 28/08, além de promover a cobrança de taxa efetiva de juros remuneratórios superior ao limite legal; e) resta caracterizada a venda casada, uma vez que a liberação do empréstimo foi condicionada a emissão do cartão de crédito; f) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico pelo qual merece ser indenizada, bem como tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; g) a inversão dos ônus sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 20, SENT1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 28, CONTRAZ2).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nesse esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,...

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