Decisão Monocrática Nº 5040176-58.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021
Número do processo | 5040176-58.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5040176-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016700-84.2020.8.24.0045/SC
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 5040176-58.2021.8.24.0000, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos seguintes termos (evento 29 dos autos de origem):
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI contra a massa falida da empresa VITA CONSTRUTORA S/A, distribuído originalmente na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça.
Após a apresentação de defesa pela massa falida, restou proferida decisão pelo juízo da origem, declinando da competência para o seu julgamento em favor deste juízo, por se tratar de demanda em que participa, no polo passivo, empresa com quebra decretada.
Fundamenta seu entendimento em que: "Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência" (evento 20).
O feito restou então remetido a esta vara especializada e oportunamente concluso para deliberação.
É o necessário relato.
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico:
A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64).
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0303207-23.2018.8.24.0045) em 17/05/2018. Após a certificação de seu trânsito em julgado (evento 71), a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença, através do ajuizamento da presente ação (5016700-84.2020.8.24.0045). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar.
Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar.
Dispõe o art 6º da Lei n. 11.101/05:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020);
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Em comentário ao dispositivo supra leciona Manoel Justino Bezerra Filho:
No que diz respeito às ações e execuções em face do devedor, essa determinação é, regra geral, decorrente do princípio da universalidade do juízo falimentar, presente no art. 76 da Lei. Há várias exceções a essa regra geral, que iremos examinando à...
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 5040176-58.2021.8.24.0000, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos seguintes termos (evento 29 dos autos de origem):
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI contra a massa falida da empresa VITA CONSTRUTORA S/A, distribuído originalmente na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça.
Após a apresentação de defesa pela massa falida, restou proferida decisão pelo juízo da origem, declinando da competência para o seu julgamento em favor deste juízo, por se tratar de demanda em que participa, no polo passivo, empresa com quebra decretada.
Fundamenta seu entendimento em que: "Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência" (evento 20).
O feito restou então remetido a esta vara especializada e oportunamente concluso para deliberação.
É o necessário relato.
Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico:
A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64).
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0303207-23.2018.8.24.0045) em 17/05/2018. Após a certificação de seu trânsito em julgado (evento 71), a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença, através do ajuizamento da presente ação (5016700-84.2020.8.24.0045). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar.
Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar.
Dispõe o art 6º da Lei n. 11.101/05:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020);
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Em comentário ao dispositivo supra leciona Manoel Justino Bezerra Filho:
No que diz respeito às ações e execuções em face do devedor, essa determinação é, regra geral, decorrente do princípio da universalidade do juízo falimentar, presente no art. 76 da Lei. Há várias exceções a essa regra geral, que iremos examinando à...
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