Decisão Monocrática Nº 5040176-58.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo5040176-58.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5040176-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016700-84.2020.8.24.0045/SC

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

DESPACHO/DECISÃO

O Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 5040176-58.2021.8.24.0000, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos seguintes termos (evento 29 dos autos de origem):

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI contra a massa falida da empresa VITA CONSTRUTORA S/A, distribuído originalmente na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça.

Após a apresentação de defesa pela massa falida, restou proferida decisão pelo juízo da origem, declinando da competência para o seu julgamento em favor deste juízo, por se tratar de demanda em que participa, no polo passivo, empresa com quebra decretada.

Fundamenta seu entendimento em que: "Nada obstante tenha até então (digo isso porque, diante do que vem decidindo o TJSC, ancorado inclusive em jurisprudência do STJ, por Coerência e Segurança Jurídicas passarei a seguir o entendimento das Cortes) adotado o entendimento da possibilidade de tramitação da execução neste Juízo, deliberando apenas pela remessa de valores ao Juízo falimentar após a venda judicial da unidade geradora dos débitos condominiais, a fim de que lá seja feito o ajuste das prioridades de pagamento, as peculiaridades do caso efetivamente apontam no sentido de que a execução deva tramitar junto ao Juízo da falência" (evento 20).

O feito restou então remetido a esta vara especializada e oportunamente concluso para deliberação.

É o necessário relato.

Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico:

A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64).

O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0303207-23.2018.8.24.0045) em 17/05/2018. Após a certificação de seu trânsito em julgado (evento 71), a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença, através do ajuizamento da presente ação (5016700-84.2020.8.24.0045). Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar.

Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar.

Dispõe o art 6º da Lei n. 11.101/05:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020);

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Em comentário ao dispositivo supra leciona Manoel Justino Bezerra Filho:

No que diz respeito às ações e execuções em face do devedor, essa determinação é, regra geral, decorrente do princípio da universalidade do juízo falimentar, presente no art. 76 da Lei. Há várias exceções a essa regra geral, que iremos examinando à...

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