Decisão Monocrática Nº 5040231-09.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5040231-09.2021.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040231-09.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CRISTIANI BERNARDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANNA POLLA

DESPACHO/DECISÃO

1 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Cristiani Bernardo de Oliveira contra decisão interlocutória, que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0301689-92.2016.8.24.0004, movida por Anna Polla, deferiu a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 28.916 (50%) por força do termo de cessão onerosa de direitos hereditários firmado pelas partes (ev. 157 dos autos principais).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que o processo de inventário ainda está tramitando e, até o momento, o acervo hereditário não foi partilhado, não sendo admissível a penhora sobre direitos que ainda não foram definidos mediante partilha. Argumenta, ainda, que o termo de cessão onerosa firmado pelas partes é nulo, já que tem como objeto direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente. Assim, considerando a probabilidade de provimento do agravo de instrumento aliada ao risco de prejuízos aos co-herdeiros, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imediatamente cancelada penhora e, subsidiariamente, pela suspensão da eficácia da decisão agravada, para que seja sobrestado o trâmite do processo executivo enquanto não julgado o mérito recursal (ev. 1).

É o breve relatório.

DECIDO.

2 O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender a eficácia da decisão recorrida, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Sobre a temática, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

Cuida-se de ação de execução de obrigação representada em termo de cessão onerosa de direitos hereditários, por meio do qual a exequente, aqui agravada, cedeu seus direitos hereditários sobre um terreno de matrícula n. 28.916...

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