Decisão Monocrática Nº 5040236-31.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5040236-31.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040236-31.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SALETE MARIA KOWACIC PANSERA AGRAVADO: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Salete Maria Kowacic Pansera, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, no bojo da "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico/dívida c/c pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e tutela de urgência" (autos n. 5006851-35.2021.8.24.0019), movida em desfavor de Banco BMG S.A, através da qual indeferiu-se o pedido liminar (evento 5 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "não contratou nenhum produto ou serviço fornecido pelo agravado, ainda que por intermédio de terceiros, de modo que o empréstimo ocorreu mediante fraude, notadamente sem o consentimento da consumidora, na medida em que a assinatura presente no instrumento contratual foi grosseiramente falsificada para possibilitar a dedução dos valores supracitados do benefício previdenciário percebido pela agravante"; b) "não reconhece como sua a firma presente no instrumento contratual, pois elementos como escrita, espaçamento, pontuação, formato e ângulo de inclinação das letras são absolutamente diferentes"; c) "a documentação juntada com a inicial demonstra que o referido contrato foi gerado à época pelo correspondente bancário R.R. TEIXEIRA E SILVA ME (MANA PROMOTORA), inscrito no CNPJ sob o nº 19.404.125/0001-05, com sede na Avenida Padre Alípio Rodrigues de Oliveira, 3182, Bairro Catumbela, Russas-CE, CEP 62900-000, sem o conhecimento ou anuência da agravante, mediante falsificação de sua assinatura e utilização indevida dos seus documentos e dados pessoais obtidos irregularmente"; d) "algumas informações inseridas na documentação não correspondem com a realidade, entre as quais consta a cidade de Concórdia-SC (e não a cidade de Russas-CE) como local da contratação; a agravante é casada e não solteira (evento 1-CERTCAS11); e, por fim, o número de telefone (48) 3442-9269 informado no contrato não pertence a agravante, motivo pelo qual o agravado age em contrariedade às normas previstas na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, que fixa critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social"; e) "o simples fato do instrumento contratual conter a assinatura que se atribui à agravante, acompanhado de documentos e dados pessoais e o comprovante de transferência dos recursos à conta corrente da consumidora, não é suficiente para demonstrar a existência e regularidade da relação de consumo, notadamente porque estes são justamente os meios fraudulentos utilizados para dar aparência de licitude ao negócio jurídico ora impugnado, de modo que a probabilidade do direito resta comprovada"; f) "a agravante realizou o depósito judicial integral do valor (R$ 1.356,97) indevidamente transferido à sua conta corrente (evento 3-COMP2), antes da decisão agravada ser proferida, garantindo o juízo e evitando assim qualquer dano que a parte contrária possa suportar em razão do deferimento da tutela provisória de urgência, em consonância com o disposto no artigo 300, §1º, CPC, sem existir prejuízo de ocorrer a modificação dos efeitos da decisão"; g) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

a) Seja o presente agravo de instrumento recebido e distribuído incontinentemente, a fim de que, em razão da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano demonstrados acima, seja concedida, liminarmente, a tutela provisória de urgência recursal, de forma inaudita altera pars, determinando que o agravado cesse imediatamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de nº 163.039.127-9 recebido pela agravante, fixando astreintes por dia de atraso ao cumprimento da ordem judicial ou por desconto indevidamente realizado, nos termos do artigo 139, IV e artigo 537, ambos do NCPC, c/c o artigo 84, §4º, do CDC, devendo ao final ser revertida em favor da autora (artigo 537, §2º, CPC).

b) A...

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