Decisão Monocrática Nº 5040288-56.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-08-2023

Número do processo5040288-56.2023.8.24.0000
Data07 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Conflito de Competência Cível Nº 5040288-56.2023.8.24.0000/SC



SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO em face de decisão declinatória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ para processar e julgar o cumprimento de sentença manejado por Advocacia Bellinati Perez contra Mauro Rissi.
Recebido o conflito, restou designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência.
Após, o Juízo suscitado prestou informações no evento 9.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Decido.
O Juízo Suscitante assevera que, "nos termos do CPC, a fase executiva deve ser processada pelo juízo que proferiu a sentença que lhe serve de título, admitindo mitigação por conveniência do exequente em situações específicas, nas quais o ajuizamento noutra localidade seja mais favorável para atingir bens passíveis de expropriação". Referiu, para tanto, que "a Unidade Estadual de Direito Bancário é absolutamente incompetente para processar o feito que lhe foi declinado".
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque é entendimento deste Órgão Fracionário que o juízo de origem "não detém mais competência material para processar e julgar a demanda, na medida em que o cumprimento de sentença restou instaurado em data de 4 de outubro, quando então a competência para o seu processamento e julgamento era exclusiva da unidade estadual de direito bancário, em razão da expressa literalidade do dispositivo legal. Assim, falecendo o suscitante de competência para o julgamento dos novos cumprimentos de sentença e ações envolvendo o direito bancário, inviável a aplicação do art. 516, II, do Código de Ritos" (CC 5024524-30.2023.8.24.0000/SC, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 09-05-2023).
E de minha relatoria:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ E 18º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR OS NOVOS CUMPRIMENTOS...

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