Decisão Monocrática Nº 5040371-43.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo5040371-43.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5040371-43.2021.8.24.0000/SC

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: EZEQUIEL MAIA NETO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital.

Para o Suscitado (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública), "A 1ª Vara da Fazenda Pública tem competência privativa para conhecer, processar e julgar as ações relativas à responsabilidade civil, em sentido amplo (Resolução TJSC nº 21/2010, art. 1º, I, c)", sendo que, in casu, "[...] a autarquia previdenciária pretende o ressarcimento dos valores sacados indevidamente referente à aposentadoria de Dalva Vilela Maia" (evento 1, inic1, fls. 10-11, EP2G).

Já o Suscitante (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública), entende que a ação trata-se de repetição de indébito, e "seja porque a matéria em apreço não se amolda no termo de 'responsabilidade civil' de atribuição da presente unidade judiciária, seja porque a 3ª Vara da Fazenda Pública tem competência residual, é nesta última unidade judiciária que deve o feito tramitar" (evento 1, inic1, fl. 15, EP2G).

Esse é o relatório.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública contra o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, instaurado na "Ação de Cobrança" n. 5053346-28.2021.8.24.0023 movida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra o espólio de Dalva Vilela Maia, representado por Ezequiel Maia Neto (evento 1, inic1, fl. 2, EP2G).

Extrai-se da inicial o seguinte pedido:

[...] d) ao final, o conhecimento e a procedência da presente ação para que seja julgado totalmente procedente os pedidos ora formulados, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 90.015,67 (noventa mil, quinze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido até a data do pagamento, bem como de honorários de advogado, custas processuais e demais cominações de lei (evento 1, inic1, fl. 8, EP2G).

Nesse sentido, tem-se que a competência das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital encontra-se definida por meio da Resolução n. 21/2010 desta Corte:

Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:

I - 1ª Vara da Fazenda Pública:

a) licitações;

b) contratos públicos;

c) responsabilidade civil;

d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;

e) trânsito e transporte; e

f) improbidade administrativa.

II - 2ª Vara da Fazenda Pública:

a) saúde;

b) educação;

c) previdência social; e

d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009.

III - 3ª Vara da Fazenda Pública:

a) servidores públicos, inclusive aposentadorias;

b) concurso público;

c) direito tributário;

d) tarifas públicas;

e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;

f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;

g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de novembro de 2009; e

h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.

Alega o Juízo suscitado tratar-se de ação de responsabilidade civil, sendo competência, dessarte, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a apreciação do feito. Por outro lado, o Juízo suscitante sustenta o não enquadramento do caso em tela à noção de responsabilidade civil, devendo o processo tramitar perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Razão, no entanto, não lhes assiste.

Por bem aprofundar a questão controversa, adotam-se como razões de decidir os fundamentos contidos em acórdão de lavra do Eminente Des. Hélio do Valle Pereira:

Malgrado se defenda a ocorrência do ato ilícito e se fundamente a obrigação de reparar, não se verifica a específica abordagem (e para esse propósito seria essencial) a respeito dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade. Fala-se genericamente que "a conduta dos réus viola a lei, uma vez que se apropriaram de forma...

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