Decisão Monocrática Nº 5040371-43.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 5040371-43.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5040371-43.2021.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: EZEQUIEL MAIA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital.
Para o Suscitado (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública), "A 1ª Vara da Fazenda Pública tem competência privativa para conhecer, processar e julgar as ações relativas à responsabilidade civil, em sentido amplo (Resolução TJSC nº 21/2010, art. 1º, I, c)", sendo que, in casu, "[...] a autarquia previdenciária pretende o ressarcimento dos valores sacados indevidamente referente à aposentadoria de Dalva Vilela Maia" (evento 1, inic1, fls. 10-11, EP2G).
Já o Suscitante (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública), entende que a ação trata-se de repetição de indébito, e "seja porque a matéria em apreço não se amolda no termo de 'responsabilidade civil' de atribuição da presente unidade judiciária, seja porque a 3ª Vara da Fazenda Pública tem competência residual, é nesta última unidade judiciária que deve o feito tramitar" (evento 1, inic1, fl. 15, EP2G).
Esse é o relatório.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública contra o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, instaurado na "Ação de Cobrança" n. 5053346-28.2021.8.24.0023 movida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra o espólio de Dalva Vilela Maia, representado por Ezequiel Maia Neto (evento 1, inic1, fl. 2, EP2G).
Extrai-se da inicial o seguinte pedido:
[...] d) ao final, o conhecimento e a procedência da presente ação para que seja julgado totalmente procedente os pedidos ora formulados, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 90.015,67 (noventa mil, quinze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido até a data do pagamento, bem como de honorários de advogado, custas processuais e demais cominações de lei (evento 1, inic1, fl. 8, EP2G).
Nesse sentido, tem-se que a competência das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital encontra-se definida por meio da Resolução n. 21/2010 desta Corte:
Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:
I - 1ª Vara da Fazenda Pública:
a) licitações;
b) contratos públicos;
c) responsabilidade civil;
d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;
e) trânsito e transporte; e
f) improbidade administrativa.
II - 2ª Vara da Fazenda Pública:
a) saúde;
b) educação;
c) previdência social; e
d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009.
III - 3ª Vara da Fazenda Pública:
a) servidores públicos, inclusive aposentadorias;
b) concurso público;
c) direito tributário;
d) tarifas públicas;
e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;
f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;
g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de novembro de 2009; e
h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.
Alega o Juízo suscitado tratar-se de ação de responsabilidade civil, sendo competência, dessarte, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a apreciação do feito. Por outro lado, o Juízo suscitante sustenta o não enquadramento do caso em tela à noção de responsabilidade civil, devendo o processo tramitar perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.
Razão, no entanto, não lhes assiste.
Por bem aprofundar a questão controversa, adotam-se como razões de decidir os fundamentos contidos em acórdão de lavra do Eminente Des. Hélio do Valle Pereira:
Malgrado se defenda a ocorrência do ato ilícito e se fundamente a obrigação de reparar, não se verifica a específica abordagem (e para esse propósito seria essencial) a respeito dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade. Fala-se genericamente que "a conduta dos réus viola a lei, uma vez que se apropriaram de forma...
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: EZEQUIEL MAIA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital.
Para o Suscitado (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública), "A 1ª Vara da Fazenda Pública tem competência privativa para conhecer, processar e julgar as ações relativas à responsabilidade civil, em sentido amplo (Resolução TJSC nº 21/2010, art. 1º, I, c)", sendo que, in casu, "[...] a autarquia previdenciária pretende o ressarcimento dos valores sacados indevidamente referente à aposentadoria de Dalva Vilela Maia" (evento 1, inic1, fls. 10-11, EP2G).
Já o Suscitante (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública), entende que a ação trata-se de repetição de indébito, e "seja porque a matéria em apreço não se amolda no termo de 'responsabilidade civil' de atribuição da presente unidade judiciária, seja porque a 3ª Vara da Fazenda Pública tem competência residual, é nesta última unidade judiciária que deve o feito tramitar" (evento 1, inic1, fl. 15, EP2G).
Esse é o relatório.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública contra o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital, instaurado na "Ação de Cobrança" n. 5053346-28.2021.8.24.0023 movida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra o espólio de Dalva Vilela Maia, representado por Ezequiel Maia Neto (evento 1, inic1, fl. 2, EP2G).
Extrai-se da inicial o seguinte pedido:
[...] d) ao final, o conhecimento e a procedência da presente ação para que seja julgado totalmente procedente os pedidos ora formulados, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 90.015,67 (noventa mil, quinze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido até a data do pagamento, bem como de honorários de advogado, custas processuais e demais cominações de lei (evento 1, inic1, fl. 8, EP2G).
Nesse sentido, tem-se que a competência das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital encontra-se definida por meio da Resolução n. 21/2010 desta Corte:
Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:
I - 1ª Vara da Fazenda Pública:
a) licitações;
b) contratos públicos;
c) responsabilidade civil;
d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;
e) trânsito e transporte; e
f) improbidade administrativa.
II - 2ª Vara da Fazenda Pública:
a) saúde;
b) educação;
c) previdência social; e
d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009.
III - 3ª Vara da Fazenda Pública:
a) servidores públicos, inclusive aposentadorias;
b) concurso público;
c) direito tributário;
d) tarifas públicas;
e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;
f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;
g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de novembro de 2009; e
h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.
Alega o Juízo suscitado tratar-se de ação de responsabilidade civil, sendo competência, dessarte, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a apreciação do feito. Por outro lado, o Juízo suscitante sustenta o não enquadramento do caso em tela à noção de responsabilidade civil, devendo o processo tramitar perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.
Razão, no entanto, não lhes assiste.
Por bem aprofundar a questão controversa, adotam-se como razões de decidir os fundamentos contidos em acórdão de lavra do Eminente Des. Hélio do Valle Pereira:
Malgrado se defenda a ocorrência do ato ilícito e se fundamente a obrigação de reparar, não se verifica a específica abordagem (e para esse propósito seria essencial) a respeito dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade. Fala-se genericamente que "a conduta dos réus viola a lei, uma vez que se apropriaram de forma...
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