Decisão Monocrática Nº 5040512-96.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-11-2020

Número do processo5040512-96.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040512-96.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL AGRAVADO: ANTONIO MARIN & CIA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por José Antônio Morschel, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, no bojo da "ação ordinária" de autos n. 5001051-28.2020.8.24.0256, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 3 - autos principais).

À minuta do recurso, o Agravante afirma, em suma que: a) "é caminhoneiro autônomo e seu único meio de comprovar renda é através de sua Declaração de Imposto de Renda, pois recebe por serviços de frete que realiza eventualmente, conforme consta no campo RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS da Declaração de IR juntada no Ev. 1 documento OUT4 da ação ordinária"; b) "em sua Declaração de IR acostada à inicial da ordinária, consta o recebimento de valores tributados no montante de R$ 39.533,08, que dá somente uma média mensal de R$ 3.269,42, dentro do limite para ter a gratuidade de justiça deferida"; c) "não se diga que o patrimônio do autor possa influenciar na decisão de V. Exas., pois adquirido ao logo de uma vida de trabalho como caminhoneiro, sendo esse patrimônio basicamente a sua moradia e o seu instrumento de trabalho (caminhão)"; d) e estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se a recorrente a benesse da gratuidade da justiça.

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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