Decisão Monocrática Nº 5040530-20.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5040530-20.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040530-20.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001077-26.2020.8.24.0256/SC

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL ADVOGADO: Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) AGRAVADO: VERDES MARES TRANSPORTE LTDA

DESPACHO/DECISÃO

José Antonio Morschel interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 3 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Única da comarca de Modelo que, nos autos da ação ordinária autuada sob o n. 5001077-26.2020.8.24.0256, que ajuizou em desfavor de Verdes Mares Transporte LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

No entanto, em consulta ao Eproc/SC, verifica-se que em 13-1-2021 (evento 8 dos autos de origem) o Juízo a quo proferiu decisão no processo principal, cujo dispositivo transcreve-se:

1. DEFIRO o pedido. Ante a ausência do recolhimento das custas processuais, CANCELE-SE a distribuição.

2. INTIMEM-SE. Arquivem-se.

Logo, diante do decisum proferido na demanda pelo juízo singular, resulta obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto ocorreu a perda do objeto por força da carência superveniente de interesse recursal, visto que, através do despacho supracitado, houve o deferimento do pedido de cancelamento da distribuição dos autos em virtude da ausência de preparo recursal.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes).

2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, quanto ao...

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