Decisão Monocrática Nº 5040609-28.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-07-2022

Data22 Julho 2022
Número do processo5040609-28.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040609-28.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ISAQUE BORBA CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA PLANICAP LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Num primeiro momento, o agravo de instrumento mostra-se tempestivo e seu objeto encontra lastro no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A questão de fundo não é nova e já foi enfrentada, ao menos liminarmente, nos agravos de instrumento 5012234-17.2022.8.24.0000 (interposto por Wanderley Nogueira Costa) e 5038754-14.2022.8.24.0000 (interposto por Kely Aparecida Moreira Paz Costa).

A interlocutória proferida em 06 de julho nos embargos de terceiro n. 5008706-57.2022.8.24.0005, alvo específico deste agravo de instrumento, bem fundamentou e decidiu:

2 - Inicialmente, entendo que não comportam acolhimento os Embargos de Declaração apresentados no evento 16, eis que não se verifica da decisão embargada quaisquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, senão mero inconformismo do embargado com o seu teor, o que foi manifestado igualmente por meio da contestação juntada no evento 23.

3 - A liminar concedida no evento 11 suspendeu a expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002810-33.2022.8.24.0005, até que se esclarecesse efetivamente a área objeto da reintegração.

E, de fato, entendo que a liminar deve sim ser revogada, para permitir o cumprimento da sentença proferida na ação possessória, pelos motivos a seguir.

Acerca dos embargos de terceiro, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]"

Assim, a lei processual exige do embargante, além da condição de terceiro, o exercício da posse ou a existência de direito sobre o imóvel objeto do ato constritivo.

Em primeiro lugar, é certo que o embargante, de fato, não fez parte da Ação de Reintegração de Posse nº 0010480-96.2011.8.24.0005, ajuizada pela CONSTRUTORA PLANICAP LTDA. em face de WANDERLEY NOGUEIRA COSTA.

No entanto, é incontroverso que este tinha pleno conhecimento daquela demanda, tanto é que prestou depoimento, em favor do réu Wanderley, durante a fase de instrução. Para além disso, o embargante é filho de Germano Corrêa, de quem Wanderley alegou ter adquirido a posse do terreno litigioso, em contraposição à relação de comodato que constituiu a causa de pedir da ação reintegratória.

Nesse aspecto, não prospera a alegação do embargante de que existe divergência entre o contido na petição inicial da ação de reintegração de posse, que descreve duas casas pequenas e o "Contrato de Comodato", que descreve apenas uma casa. Ora, ao longo da relação de comodato que ficou reconhecida na sentença proferida naquela ação, foram firmados três contratos entre a Planicap e Wanderley, de forma sucessiva, sendo que o último deles, cujo descumprimento ensejou a propositura da ação, datado 25-05-2009, descrevia o objeto do comodato como sendo "os imóveis de propriedade do Comodante, sendo compreendida aqui as Duas casas de madeira situadas no Costão norte da Praia de Balneário Camboriú - Av. Atlântica" (evento 303, ANEXO74 dos autos citados).

Do próprio depoimento do embargante, ouvido na qualidade de informante naquela ação, se extrai o pleno conhecimento de que a reintegração tinha por objeto toda a área de propriedade da Construtora Planicap, não se limitando apenas à casa de madeira conhecida como "Casa do Papai Noel".

Para corroborar, transcreve-se o depoimento, de forma literal, no que interessa à lide, prestado pelo aqui embargante na audiência realizada nos...

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