Decisão Monocrática Nº 5040620-28.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-11-2020

Número do processo5040620-28.2020.8.24.0000
Data27 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040620-28.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: A BRASILEIRINHA REVISTARIA E TABACARIA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

1. WMS Supermercados do Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Doutor Eduardo Camargo, que, nos autos da "ação de despejo por denúncia vazia", movida contra A Brasileirinha Revistaria e Tabacaria Ltda, indeferiu a liminar de despejo pleiteada pela parte autora e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a referida decisão.

Sustenta o agravante, em suma, que há plena conformidade para que o pedido liminar de despejo seja deferido, pois estão preenchidos os requisitos do inciso VIII do § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91. Assevera que o contrato de locação em comento encontra-se vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer momento, conforme preconiza o Artigo 6°, caput, da Lei 8.245/1991. Destaca que o prazo previsto na lei 14.010/2020 encerrou-se em 30 outubro de 2020. Reclama, ainda, da designação de audiência de conciliação para a data de 27.04.2021, por afronta ao princípio da celeridade, requerendo o seu cancelamento. Requer, também, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se o deferimento do pedido liminar de despejo, como bem determina a Lei 8.245/91, e ao final, o provimento do agravo com a reforma do interlocutório combatido.

É o breve relatório.



2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.



3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Tais requisitos estão aperfeiçoados na hipótese dos autos, porquanto presente a probabilidade do direito e o risco na demora.

Esclarece-se que todas as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.

A respeito da possibilidade de concessão de medida liminar em ação de despejo, disciplina a Lei n. 8.245/91:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar...

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