Decisão Monocrática Nº 5040667-02.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2020

Número do processo5040667-02.2020.8.24.0000
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040667-02.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ESFIHA EMCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Banco Santander (Brasil) S.A interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Sônia Eunice Odwazny, da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e danos materiais nº 0302586-32.2019.8.24.0064, movida por Esfiha Emcia Indústria e Comércio de Alimentos EIRELI, indeferiu o pedido de denunciação da lide aos supostos beneficiários das transações financeiras contestadas pela autora (evento 26 - DESPADEC1/origem).

Aduz o recorrente, em suma, que: a) deve ser "declarada a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao(s) beneficiário(s) da transação objeto desta ação, devendo o autor ser intimado a aditar a peça exordial, para incluir o(s) beneficiário(s) da operação na lide, sob pena de ser declarada nula e/ou ineficaz eventual decisão de mérito, nos termos do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil"; b) "É evidente que o Banco Santander não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, possíveis criminosos cibernéticos devidamente identificados pelo banco réu. Em razão do exposto e em conformidade com o artigo 338 do Código de Processo Civil, alega o réu ser ilegítimo para figurar no polo passivo, não sendo, também, o responsável pelos prejuízos provocados, pelo que, desde já, seja concedido 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial a fim de fazer constar no polo passivo os reais responsáveis pela fraude"; c) "resta claro, portanto, a possibilidade da denunciação à lide, mesmo na aplicação do CDC, na medida em que a vedação à apresentação da denunciação restringe-se apenas as demandas que envolvem relações de consumo exclusivamente para as hipóteses em que o comerciante for demandado no lugar do fabricante do produto, ou seja, nos casos de fato do produto".

Por fim, requer "seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange ao indeferimento da denunciação da lide do beneficiário da operação" (evento 1 - INIC1).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, resultando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Em que pese o agravante postule a concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que, em verdade, o que pretende é a concessão de tutela antecipada recursal, vez que seu intento é que seja deferido o pedido de denunciação da lide aos supostos beneficiários das transações financeiras contestadas pela agravada.

Nesta toada, a possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São...

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