Decisão Monocrática Nº 5040914-80.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-11-2020
Número do processo | 5040914-80.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5040914-80.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: AUJOR FERNANDES SILVESTRE
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela magistrada da Vara da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis que, em execução fiscal proposta em face de Aujor Fernandes Silvestre, indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, reconheceu a prescrição ao tributo de inscrição n. 7471/2011 da CDA n. 4116/2014 e, por fim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Aduz, em síntese, ter ocorrido a alienação do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, devendo a adquirente EBR Administradora de Bens EIRELI-ME ser incluída no polo passivo.
Requer a concessão da tutela antecipada e, após o processamento do recurso, seu provimento, com a condenação em honorários advocatícios recursais.
Esse é o relatório.
De pronto, não conheço do recurso.
Analisando o feito, verifica-se que a magistrada proferiu sentença extintiva do mérito, em decorrência do reconhecimento em parte da prescrição da pretensão e da ausência de interesse processual referente aos demais créditos, veja-se:
I - INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, pois vedado pela Súmula nº 392 do STJ.
[...]
II - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra AUJOR FERNANDES SILVESTRE.
Vieram-me os autos conclusos.
Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita parcialmente.
[...]
Logo, como decorreu período de tempo superior a 5 anos entre a data do vencimento do imposto e a propositura da ação, encontra-se prescrita a pretensão, podendo ser a mesma decretada de ofício ex vi da Súmula nº 409 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 7471/2011 da(s) CDA(s) nº 4116/2014.
O autor é isento do pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de patrono pela parte executada.
Intime-se.
Segue o feito em relação aos demais débitos.
III - Retifique-se ex officio o valor da causa.
IV - A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de valor irrisório, inferior a um salário mínimo.
A execução ainda não está garantida.
Também não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo...
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: AUJOR FERNANDES SILVESTRE
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela magistrada da Vara da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis que, em execução fiscal proposta em face de Aujor Fernandes Silvestre, indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, reconheceu a prescrição ao tributo de inscrição n. 7471/2011 da CDA n. 4116/2014 e, por fim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Aduz, em síntese, ter ocorrido a alienação do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, devendo a adquirente EBR Administradora de Bens EIRELI-ME ser incluída no polo passivo.
Requer a concessão da tutela antecipada e, após o processamento do recurso, seu provimento, com a condenação em honorários advocatícios recursais.
Esse é o relatório.
De pronto, não conheço do recurso.
Analisando o feito, verifica-se que a magistrada proferiu sentença extintiva do mérito, em decorrência do reconhecimento em parte da prescrição da pretensão e da ausência de interesse processual referente aos demais créditos, veja-se:
I - INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, pois vedado pela Súmula nº 392 do STJ.
[...]
II - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra AUJOR FERNANDES SILVESTRE.
Vieram-me os autos conclusos.
Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita parcialmente.
[...]
Logo, como decorreu período de tempo superior a 5 anos entre a data do vencimento do imposto e a propositura da ação, encontra-se prescrita a pretensão, podendo ser a mesma decretada de ofício ex vi da Súmula nº 409 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 7471/2011 da(s) CDA(s) nº 4116/2014.
O autor é isento do pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de patrono pela parte executada.
Intime-se.
Segue o feito em relação aos demais débitos.
III - Retifique-se ex officio o valor da causa.
IV - A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de valor irrisório, inferior a um salário mínimo.
A execução ainda não está garantida.
Também não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo...
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