Decisão Monocrática Nº 5040914-80.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-11-2020

Número do processo5040914-80.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5040914-80.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: AUJOR FERNANDES SILVESTRE

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Balneário Camboriú interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela magistrada da Vara da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis que, em execução fiscal proposta em face de Aujor Fernandes Silvestre, indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, reconheceu a prescrição ao tributo de inscrição n. 7471/2011 da CDA n. 4116/2014 e, por fim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Aduz, em síntese, ter ocorrido a alienação do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, devendo a adquirente EBR Administradora de Bens EIRELI-ME ser incluída no polo passivo.

Requer a concessão da tutela antecipada e, após o processamento do recurso, seu provimento, com a condenação em honorários advocatícios recursais.

Esse é o relatório.

De pronto, não conheço do recurso.

Analisando o feito, verifica-se que a magistrada proferiu sentença extintiva do mérito, em decorrência do reconhecimento em parte da prescrição da pretensão e da ausência de interesse processual referente aos demais créditos, veja-se:

I - INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, pois vedado pela Súmula nº 392 do STJ.

[...]

II - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra AUJOR FERNANDES SILVESTRE.

Vieram-me os autos conclusos.

Acontece, todavia, que a pretensão se encontra prescrita parcialmente.

[...]

Logo, como decorreu período de tempo superior a 5 anos entre a data do vencimento do imposto e a propositura da ação, encontra-se prescrita a pretensão, podendo ser a mesma decretada de ofício ex vi da Súmula nº 409 do STJ.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em relação ao(s) tributo(s) de inscrição(ões) nº 7471/2011 da(s) CDA(s) nº 4116/2014.

O autor é isento do pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de patrono pela parte executada.

Intime-se.

Segue o feito em relação aos demais débitos.

III - Retifique-se ex officio o valor da causa.

IV - A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de valor irrisório, inferior a um salário mínimo.

A execução ainda não está garantida.

Também não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT