Decisão Monocrática Nº 5041260-60.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-08-2022

Data03 Agosto 2022
Número do processo5041260-60.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041260-60.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA ANDREIA SENS AGRAVADO: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

Maria Andrea Sens interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5000413-80.2022.8.24.0011, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (evento 14, DESPADEC1).

Nas razões recursais, defendeu, em suma, que: a) apresentou "comprovantes de que sua renda figura no recebimento de renda exclusiva de proventos do INSS, que lhe geram um rendimento líquido mensal de exatos R$ 1.427,80"; b) "é pessoa viúva, visto que através da documentação anexa é possível constatar que recebe benefício de pensão por morte previdenciária"; c) "possui vários empréstimos consignados, o que já demonstra sua condição financeira precária"; d) "apresenta extrato Da CTPS digital e CNIS, que comprovam não estar empregada, dependendo exclusivamente dos benefícios previdenciários, o que demonstra ainda mais sua hipossuficiência financeira"; e) "não declarou imposto de renda nos últimos 4 (quatro) anos, conforme declarações anexas"; e f) "a Agravante provou receber salário líquido inferior a três salários-mínimos, pelo que entende comprovada a hipossuficiência no caso concreto".

Por derradeiro, requereu a tutela urgência para deferir-lhe a gratuidade da justiça liminarmente e o provimento do Recurso com a confirmação dessa medida.

É o breve relato. Decido.

Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões.

Isso porque ainda não se perfectibilizou a triangularização processual na origem por meio da citação da parte adversa, de modo que eventual irresignação dela com o resultado desta decisão poderá ser externada através de impugnação à gratuidade da justiça apresentada ao Togado a quo.

Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.

A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT