Decisão Monocrática Nº 5041281-36.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-08-2022

Data17 Agosto 2022
Número do processo5041281-36.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041281-36.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019214-53.2022.8.24.0008/SC

AGRAVANTE: BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVANTE: ARNALDO DE CAMPOS ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE BENS ODEBRECHT LTDA

DESPACHO/DECISÃO

BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e ARNALDO DE CAMPOS interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação declaratória de adimplemento substancial de acordo judicial com pedido de tutela de urgência" nº 5019214-53.2022.8.24.0008 por si ajuizada, indeferiu sua manutenção na posse do bem.

Sustentaram, em síntese, o desacerto da decisão agravada.

Dizem que "as partes formularam, junto aos autos 0008597-71.2012.8.24.0008, acordo para quitação de controvérsia possessória do conjunto de terras ora guerreados (parcelas 54, 55 e 56 objeto da matrícula 11.606 (1° RI), pelo qual os Agravantes comprometeram-se ao pagamento de R$610.000,00 para aquisição dos mesmos, de modo que após a quitação a Agravada reconheceria a compra e venda e outorgaria a competente Escritura para transferência" (sic, p. 4).

Asseveram que "o que não restou observado até o presente momento é que o atraso no pagamento de algumas das parcelas não afasta o ADIMPLEMENTO INTEGRAL das parcelas e ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL do acordo celebrado entre as partes, notadamente em razão de que todos os valores de parcelas e reforços foram devidamente quitados à Agravada, sem qualquer ressalva desta última acerca de alguns recebimentos "fora" do prazo estipulado" (sic, p. 5).

Acrescentou que "a forma de cumprimento da obrigação pelos Agravantes, ainda que pouco diversa daquela acordada, deu-se de forma a promover a quitação integral dos valores pactuados, de modo que eventual discussão acerca da mora não pode ser resolvida com o desfazimento do pacto e reintegração de posse da Agravada nos imóveis, mas sim pela eventual aplicação das sanções moratórias constantes no acordo entabulado e homologado em juízo" (sic, p. 7).

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, "para determinar a MANUTENÇÃO da posse dos Agravantes nos imóveis sub judice e determinar a IMEDIATA suspensão de qualquer ato de reintegração de posse no conjunto de terras objeto da matrícula 11.606, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, eventualmente determinado nos autos n° 0008597-71.2012.8.24.0008, até ao menos o julgamento final do presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que a reintegração indevida de posse da Agravada nos imóveis acarretaria em prejuízos irreversíveis aos Agravantes" (sic, p. 13).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 21 da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil

O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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