Decisão Monocrática Nº 5041281-07.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2020

Número do processo5041281-07.2020.8.24.0000
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041281-07.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: BALDESSAR DE SOUZA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5002027-60.2020.8.24.0086, indeferiu o pedido de busca e apreensão, determinou a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, a contar do deferimento da recuperação judicial.

Para tanto, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de suspensão da ação em virtude da recuperação judicial da agravada, tendo em vista que a circunstância dos autos se trata de alienação fiduciária, a qual não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento a busca e apreensão do bem.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

A instituição financeira recorrente sustentou, em síntese, a impossibilidade de suspensão da ação em virtude da recuperação judicial da agravada, tendo em vista que a circunstância dos autos se trata de alienação fiduciária, a qual não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial.

Volvendo ao caso em exame, entendo que razão não assiste à agravante.

Com efeito, sabe-se que "a recuperação judicial de empresas tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47, Lei n. 11.101/2005).

Sobre o assunto, da doutrina:

De outra face, o artigo 47 expressamente lista como finalidades da recuperação da empresa a manutenção (1) da fonte produtora, (2) do emprego dos trabalhadores e (3) dos interesses dos credores [...] o primeiro fim visado foi a preservação da fonte produtora, isto é, da empresa. A...

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