Decisão Monocrática Nº 5041281-02.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-08-2023

Número do processo5041281-02.2023.8.24.0000
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5041281-02.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARLI DOS SANTOS RENGEL AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Marli dos Santos Rengel interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais.
Relatados, DECIDO.
Nos termos dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal, tanto possível quanto recomendável o julgamento monocrático.
Foi o banco agravante quem produziu a prova documental que será objeto da noticiada perícia, realidade processual que atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, de toda e qualquer sorte, firmou posição de força repetitiva no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)".
Do acervo decisório desta Primeira Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPÔS AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, COM MERO INTUITO PROTELATÓRIO. CABIMENTO DA MULTA APLICADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031891-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPÔS AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022076-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara...

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